GREVE

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GREVE




1)      Conceitos.:A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.
 
2)      Fundamentos. A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora, "de natureza violenta", mas controlada, "compreendida e consentida", no dizer de SEGADAS VIANA. Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito.

3)      Natureza jurídica.A natureza jurídica da greve é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros (de posicionamento político mais centralizador e protecionista como a República Popular da China e a antiga e sepultada União Soviética). É por assim dizer um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89"É direito potestativo pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado (o grifo é nosso) aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa"(
A greve não carece de qualquer provimento judicial para legitimá-la. Ao contrário, para o movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração do Juízo(...)"(5). Ora, este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o revés.
4)      Vedações legais.Além de mista, a greve é um instituto de natureza jurídica híbrida no Brasil, uma vez que o direito de greve é concedido a determinadas classes de trabalhadores, mas não a todas: os magistrados e os funcionários públicos, por exemplo, estão proibidos de exercer o direito de greve, pois a eles não é concedido( apesar da previsão constitucional.Cogita-se a possibilidade de REGULAMENTAÇÃO  do movimento grevista do funcionário público.

5)      Finalidade precípua.A greve é uma arma, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão dos direitos sociais dos trabalhadores, como acréscimo salarial (a mais perseguida no Brasil), melhores condições físicas de trabalho, respeito às garantias constitucionais, a busca de melhorias no processo de produção, participação dos empregados nas políticas elaboradas pelos empregadores e organizações de serviços sociais, participação na elaboração de políticas e técnicas de prevenção de acidentes de trabalho, entre outras. O TST já pacificou que o grande elemento da legitimidade da greve é a fumaça de direito do trabalhador, evidenciado muitas vezes no inadimplemento de cláusula contratual de trabalho pelo patronato: "Entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve. E ainda: "Encontra-se amplamente comprovado nos autos o atraso na quitação do pagamento dos salários e outras verbas, devendo, portanto, aplicar-se o entendimento mantido por esta Seção Normativa, que, em mais de uma oportunidade, julgou no sentido da mora salarial conduzir a um exame menos rígido dos requisitos formais para a deflagração da parede, ante a gravidade de que se reveste a infração contratual perpetrada e as suas conseqüências"(8). "A mora salarial, ainda que parcial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve. Portanto, verifica-se que, ressaltando a legalidade da pretensão, o atraso no pagamento do salário e mesmo a sua devida correção em face da corrosão inflacionária, são os maiores, porem, não únicos, objetivos legais da greve.


   6) - Requisitos do Exercício do Direito de Greve: A lei 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define quais são as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências como proibição à paralisação coletiva promovida pelo empregador (lockout). O direito de greve é assegurado, cabendo aos trabalhadores, reunidos em Assembléia, através de entidade sindical, definir sobre a conveniência e oportunidade do exercício de tal direito, bem como quais interesses devam defender. Entretanto, tais interesses são limitados àqueles que dizem respeito às condições de trabalho, à melhoria de condições sociais, inclusive salariais, mas que possam ser atendidas pelo empregador, afinal será em face deste que a greve será deflagrada. Admite-se a chamada ‘greve de solidariedade’ em que os trabalhadores passam a apoiar outros trabalhadores, mas é imprescindível que as reivindicações digam respeito a seus contratos de trabalho, por exemplo, greve de solidariedade em função da demissão de empregados demitidos.Obviamente, o exercício do direito de greve somente pode ser manifestado após frustrada as negociações sendo que em se tratando de atividades ou serviços essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão notificar os empregadores e usuários com antecedência de 72 horas. Se os serviços a serem paralisados não forem essenciais, então o aviso poderá ser dado com prazo de antecedência menor: 48 horas. Por essenciais entende a lei em estudo que são os serviços que descreve em seu artigo 10 que por terem tal característica, empregados e empregadores e respectivas entidades sindicais deverão, durante a greve, garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, tal como definido no parágrafo único do artigo 11 da L. 7783/89. E vedada  rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se não houver acordo quanto à equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas, equipamentos, bem como manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Greve abusiva é aquele deflagrada durante a vigência de instrumento coletivo (infração à cláusula de paz) exceto se materializada as hipóteses descritas nos itens I e II do §único do art. 14 da lei em estudo. Por fim, diga-se que esta lei não se aplica ao servidor público que, até aqui, não pode exercer seu direito de greve por falta de lei complementar regulamentadora.

7)      Conceito de Lockout: é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lockout do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT. O TST, como evidenciado, tratou de não dar legitimidade à manobra dos rodoviários.O lock out é uma manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio suficiente para confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o que enseja um repúdio social ao instituto do lock out.São algumas das formas de fechamento patronal, paralelas e/ ou concorrentes ao lock out:- ataques frontais dos patrões, através de coação e emprego de força. É o cúmulo medieval de se aplicar o empregador coação física aos seus empregados, de forma a impedir a busca dos direitos trabalhistas ou impor determinadas condições de negociação;- espionagem sindical, insidiando determinados encarregados de confiança da classe patronal no núcleo ativista dos trabalhadores de forma a poderem os primeiros elaborar contra-planos mais eficazes;- sindicatos patronais, alargando ainda mais o abismo entre a capacidade negociativa entre as partes;

8)      O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO:Refere o poder que tem a Justiça do Trabalho de intervir nas relações autônomas quando do conflito coletivo, permitindo, desta forma, a possibilidade da criação normativa. Está previsto no art. 114 da CF.
                       
QUESTÕES DE ESTUDO:
1) Durante o exercício do Direito de Greve o contrato de trabalho é suspenso ou interrompido?
2) Pode o empregador promover rescisões e novas contratações durante a greve?
3)  Quais os requisitos para que o movimento de greve não seja declarado abusivo?
4) Defina Poder Normativo da Justiça do Trabalho após a leitura do artigo 114 da CF.


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