esquema
GREVE
1) Conceitos.:A greve é,
sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da
classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase
imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre
justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força
de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa
de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.
2) Fundamentos.
A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões
pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de
organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial
na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe
trabalhadora, "de natureza violenta", mas controlada,
"compreendida e consentida", no dizer de SEGADAS VIANA. Justifica-se
pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto
financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato,
que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra
forma, meio de se alcançar o direito.
3) Natureza
jurídica.A natureza jurídica da greve é um direito potestativo coletivo em alguns
países e ato ilícito delituoso em outros (de posicionamento político mais
centralizador e protecionista como a República Popular da China e a antiga e
sepultada União Soviética). É por assim dizer um instituto com natureza
jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico.
No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de
determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico,
deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo portanto abusivo o movimento
deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89"É
direito potestativo pois o objeto do direito de greve é a sua realização.
Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu
objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um
único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica,
cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Entendeu
o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto
constitucional, sendo facultado (o grifo é nosso) aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. A simples adesão ao movimento
paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência
desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa
causa"(
A greve não
carece de qualquer provimento judicial para legitimá-la. Ao contrário, para o
movimento ser reconhecido como abusivo é que necessita de expressa declaração
do Juízo(...)"(5). Ora, este entendimento é por demais claro. A
greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir
na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que
ela é legitima. Mas sim o revés.
4) Vedações
legais.Além de mista, a greve é um instituto de natureza jurídica híbrida no
Brasil, uma vez que o direito de greve é concedido a determinadas classes de
trabalhadores, mas não a todas: os magistrados e os funcionários públicos, por
exemplo, estão proibidos de exercer o direito de greve, pois a eles não é
concedido( apesar da previsão constitucional.Cogita-se a
possibilidade de REGULAMENTAÇÃO do
movimento grevista do funcionário público.
5) Finalidade
precípua.A greve é uma arma, não um fim. Seu objetivo é a obtenção da concessão
dos direitos sociais dos trabalhadores, como acréscimo salarial (a mais
perseguida no Brasil), melhores condições físicas de trabalho, respeito às
garantias constitucionais, a busca de melhorias no processo de produção,
participação dos empregados nas políticas elaboradas pelos empregadores e
organizações de serviços sociais, participação na elaboração de políticas e
técnicas de prevenção de acidentes de trabalho, entre outras. O TST já
pacificou que o grande elemento da legitimidade da greve é a fumaça de direito
do trabalhador, evidenciado muitas vezes no inadimplemento de cláusula
contratual de trabalho pelo patronato: "Entendimento pacificado no âmbito
desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela
gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em
relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação
mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso
quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão
da greve. E ainda: "Encontra-se amplamente comprovado nos autos o atraso
na quitação do pagamento dos salários e outras verbas, devendo, portanto,
aplicar-se o entendimento mantido por esta Seção Normativa, que, em mais de uma
oportunidade, julgou no sentido da mora salarial conduzir a um exame menos
rígido dos requisitos formais para a deflagração da parede, ante a gravidade de
que se reveste a infração contratual perpetrada e as suas conseqüências"(8).
"A mora salarial, ainda que parcial, pela gravidade de que se reveste como
infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a
adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que
pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados,
dos requisitos formais para a eclosão da greve. Portanto, verifica-se que,
ressaltando a legalidade da pretensão, o atraso no pagamento do salário e mesmo
a sua devida correção em face da corrosão inflacionária, são os maiores, porem,
não únicos, objetivos legais da greve.
6) - Requisitos do Exercício do Direito de Greve: A lei 7.783/89 dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define quais são as atividades essenciais,
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras
providências como proibição à paralisação coletiva promovida pelo empregador
(lockout). O direito de greve é assegurado, cabendo aos trabalhadores, reunidos
em Assembléia, através de entidade sindical, definir sobre a conveniência e
oportunidade do exercício de tal direito, bem como quais interesses devam
defender. Entretanto, tais interesses são limitados àqueles que dizem respeito
às condições de trabalho, à melhoria de condições sociais, inclusive salariais,
mas que possam ser atendidas pelo empregador, afinal será em face deste que a
greve será deflagrada. Admite-se a chamada ‘greve de solidariedade’ em que os
trabalhadores passam a apoiar outros trabalhadores, mas é imprescindível que as
reivindicações digam respeito a seus contratos de trabalho, por exemplo, greve
de solidariedade em função da demissão de empregados demitidos.Obviamente, o
exercício do direito de greve somente pode ser manifestado após frustrada as
negociações sendo que em se tratando de atividades ou serviços essenciais, as
entidades sindicais ou os trabalhadores deverão notificar os empregadores e
usuários com antecedência de 72 horas. Se os serviços a serem paralisados não
forem essenciais, então o aviso poderá ser dado com prazo de antecedência
menor: 48 horas. Por essenciais entende a lei em estudo que são os serviços que
descreve em seu artigo 10 que por terem tal característica, empregados e
empregadores e respectivas entidades sindicais deverão, durante a greve,
garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, tal como definido no parágrafo único do
artigo 11 da L. 7783/89. E vedada
rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação
de trabalhadores substitutos, exceto se não houver acordo quanto à equipes de
empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas,
equipamentos, bem como manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades
da empresa quando da cessação do movimento. Greve abusiva é aquele deflagrada
durante a vigência de instrumento coletivo (infração à cláusula de paz) exceto
se materializada as hipóteses descritas nos itens I e II do §único do art. 14
da lei em estudo. Por fim, diga-se que esta lei não se aplica ao servidor
público que, até aqui, não pode exercer seu direito de greve por falta de lei
complementar regulamentadora.
7) Conceito
de Lockout: é o fechamento da empresa num conflito patrão -
empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução
aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do
trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lockout do
empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício.
Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O
simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos
legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata
de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT. O TST, como
evidenciado, tratou de não dar legitimidade à manobra dos rodoviários.O lock
out é uma manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de
empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. Esta
manifestação se dá pelo fechamento temporário de um ou mais postos de trabalho.
Não tendo o trabalhador poderio suficiente para confrontar tal medida,
consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o que
enseja um repúdio social ao instituto do lock out.São algumas das formas de
fechamento patronal, paralelas e/ ou concorrentes ao lock out:- ataques
frontais dos patrões, através de coação e emprego de força. É o cúmulo medieval
de se aplicar o empregador coação física aos seus empregados, de forma a
impedir a busca dos direitos trabalhistas ou impor determinadas condições de
negociação;- espionagem sindical, insidiando determinados encarregados de
confiança da classe patronal no núcleo ativista dos trabalhadores de forma a
poderem os primeiros elaborar contra-planos mais eficazes;- sindicatos
patronais, alargando ainda mais o abismo entre a capacidade negociativa entre
as partes;
8) O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO:Refere o poder que tem a Justiça do
Trabalho de intervir nas relações autônomas quando do conflito coletivo,
permitindo, desta forma, a possibilidade da criação normativa. Está previsto no
art. 114 da CF.
QUESTÕES
DE ESTUDO:
1) Durante o exercício do Direito de Greve o contrato de trabalho é suspenso ou interrompido?
2) Pode o empregador promover rescisões e novas contratações durante a greve?
3)
Quais os requisitos para que o movimento de greve não seja declarado
abusivo?
4) Defina Poder Normativo da Justiça
do Trabalho após a leitura do artigo 114 da CF.
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