DIREITO COLETIVO ORGANIZAÇÃO SINDICAL


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta   aula apresentará, a primeira parte do DIREITO COLETIVO DO TRABALHO- Organização Sindical   lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados.Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas, que poderão ser esclarecidas através do meu  e-mail disponibilizado no sistema .


Esquema da Aula :


DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (i)


  1.  ORGANIZAÇÃO SINDICAL
  2. UNICIDADE SINDICAL:.
  3. FORMAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado LTr
INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS. Direito Coletivo do trabalho- Sindicatos. Liberdade Sindical

  1. ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Das entidades sindicais: Sindicatos são entidades associativas permanentes que representam os grupos coletivos, tanto laborais, quanto patronais. No tocante aos sindicatos das categorias funcionais, sua atuação visa a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT.Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de atividades);Por ofício ou profissão;Por categoria profissional;


  1. UNICIDADE SINDICAL:O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas associações. A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município. A OIT ( Organização Internacional do Trabalho) adota o modelo do pluralismo sindical.


  1. FORMAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA:O sindicato, haja vista sua autonomia, é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua formação, faz-se necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a  “unicidade sindical”.
Texto explicativo em forma de nuvem: CENTRAIS SINDICAIS 



Organização:
Na leitura do quadro, observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.

As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito  de coordenação  à organização hierárquica sindical. Para Amauri Mascaro Nascimento, as Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações. SENDO QUE RECENTEMENTE, tiveram o reconhecimento legal como entidades com investidura sindical, recebendo inclusive parcela da arrecadação da contribuição sindical obrigatória .

Questões para Estudo:

1-      Quais as entidades que compõe o sistema representativo sindical brasileiro, verifique inclusive a questão das centrais sindicais.







ego� s o X�� �O submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo institucionalizado obreiro.

d)                            O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de Maurício Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.





Questões para Estudo:

1-      Leia com atenção o artigo 8º da Constituição Federal
2-      O que é liberdade sindical
3-      O que é unicidade sindical
4-      O que pluralidade sindical







ize:9.0� 9 o X�� �O :Arial;mso-fareast-font-family:Arial'>e.       - de 18 anos; férias: Art. 134, § 2º, CLT

f.         - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do Adolescente: L-008.069-1990
g.       - mãe social: L-007.644-1987
h.       - trabalho noturno; direitos sociais: Art. 7º, XXXIII, CF


II – TRABALHO DA MULHER


  1. Proteção do trabalho da mulher: quando não específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante, esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.

  1. Estabilidade gestante : Garante-se a mulher  à estabilidade durante toda a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.

  1. Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120 dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.

  1. Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).





QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1-       Se o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-       Quais as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24 anos?
3-       Qual o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-       Apresente todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-       A empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo apresente o fundamento legal.
6-       Aponte quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.




[1] Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei 8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência devera ser protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.









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