MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO -TEORIA GERAL

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO


Para a compreensão do tema MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO, deve-se inicialmente resgatar as primeiras lições do Direito Constitucional Brasileiro, no que se refere aos nossos princípios fundamentais, especialmente, o princípio vetor que deve orientar o nosso Estado, qual seja a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, em primeiro lugar e a seguir o princípio do VALOR SOCIAL DO TRABALHO, corolário do primeiro, ambos positivados no artigo 1º incisos II e IV da Carta Magna.
Apresentar um conceito único e acabado do princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é tarefa impossível, pois, certamente seja essa a expressão que comporta as mais variadas concepções lingüísticas e jurídicas, , no entanto, para balizar o tema utiliza-se o conceito amplo apresentado por Ingo Sarlet na obra Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais:Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho desumano e degradante, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2006, p.60).
A Constituição Federal de 1988 apresenta os pilares de sustentação do Estado brasileiro, ao erigir o VALOR SOCIAL DO TRABALHO, deixa claro de forma indiscutível que o trabalho humano deve ser respeitado não só pelo Estado como pelos particulares em todas as suas dimensões, inclusive, no que se refere à saúde do trabalhador, que deve ser entendida não só com relação à integridade física, mas também psíquica.
A relação de trabalho envolve contratantes de nunca estão, ou estarão em pé igualdade, eis que essa relação é norteada pela hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, pois, o primeiro tem apenas a sua força de trabalho e o segundo detém os meios de produção, partindo-se dessa inexorável constatação devemos ter em mente que o empregado coloca a disposição do empregador a sua força de trabalho, o que se traduz em verdadeira subordinação considerada em sua acepção jurídica, o que significa, que o empregador dirige, fiscaliza e detém poder o disciplinar no contrato de trabalho.
A relação de trabalho subordinado e campo fértil para a exploração, desta forma em decorrência da luta de classes que se travou a partir da Revolução Industrial,  e o Estado se defrontando com abusos perpetrados passou no decorrer da História contemporânea a

tutelar a parte mais fraca da relação de empregado.
Assim a concepção moderna que temos hoje com relação à dignidade da pessoa humana é indissociável do trabalho.
Nessa concepção tutelar que envolve o respeito a um patamar mínimo civilizatório se situa o Direito do Trabalho, como verdadeiro direito social, que envolve não apenas relações pecuniárias decorrentes da relação de emprego, mas principalmente a segurança e proteção da saúde do trabalhador, no que se refere a sua integridade física e psíquica.
A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, não diz respeito apenas ao empregado, mas também ao empregador e a toda a sociedade, na medida em que o trabalhador deve ser protegido para que obtenha  o seu sustento; o empregador pode se defrontar com prejuízos diretos com relação à perda da capacidade produtiva de seu empreendimento e com indenizações, bem como, a toda a sociedade,que deve ter ideal o bem estar de todos que é responsável através dos sistemas de seguridade social com auxílios e pensões por inatividade provisória ou definitiva de trabalhadores.
O estudo da SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO obriga a compreensão multidisciplinar do tema na medida em que, envolve a relação do trabalhador com o meio ambiente do trabalho, através de várias dimensões, desta forma as normas que norteiam essa matéria envolvem aspectos relacionados, a medicina, a engenharia e arquitetura, a biologia, a química e etc.
Questão:
1-     Quais os princípios constitucionais que fundamentam o Estado Brasileiro e que possuem relação direta com a proteção à saúde do trabalhador?


Antecedentes históricos 



OS ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR.  
A proteção à saúde do trabalhador no decorrer da história passou por diversos estágios que denotam a sua evolução assim a Segurança e Medicina do Trabalho passou por diversas fases:
         MEDICINA DO TRABALHO DE 1830 ATÉ 1950 - O médico não podia interferir no processo produtivo, sua atuação se restringia a fase admissional e posteriormente na administração das conseqüências dos danos causados pelo trabalho a saúde dos empregados.
          SAÚDE OCUPACIONAL 1950 A 1970 - Pós 2ª Guerra Mundial. OMS – Organização Mundial de Saúde onde a saúde deve ser definida como o completo bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções ou enfermidades, e que o gozo da saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de ração religião, ideologia política ou condição econômica ou social). Neste período ocorre a mudança do enfoque individual e curativo para a dimensão multidisciplinar que objetiva a melhoria do ambiente do trabalho
         SAÚDE DO TRABALHADOR 1970 a 1990 - O trabalhador deixa o papel passivo das outras fases e se transforma em sujeito ativo e participe do processo. Nesta fase se reconhece que as condições de trabalho e meio ambiente de trabalho, não são fenômenos desconectados do restante da vida do trabalhador. Humanização do trabalho. Convenção 155 da OIT. Conferência de Saúde (VIII – Brasil)- direito à saúde conquista social. Brasil – CF 1988 Brasil ratificou em 1990 c. 155 e 1992 c.161 da OIT.
          QUALIDADE DE VIDA: Etapa evolutiva embrionária nos tempos atuais, que envolve a necessidade de uma concepção global. O ser humano como ser integral e a saúde como qualidade de vida. Não é possível isolar o homem trabalhador do homem social, o homem não busca a saúde somente em sentido estrito, como profissional não deseja só condições higiênicas para desempenhar sua atividade, pretende qualidade de vida no trabalho.

Questão:
1-      Qual a fase da evolução histórica da saúde do trabalhador, que estabelece a concepção de humanização do trabalho em todas as suas acepções?


conceituação 


A MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO são matérias inseridas no Direito do Trabalho, com o intuito de proteção da vida do trabalhador, como forma de se evitar acidentes, preservando a saúde através do estabelecimento de regras que objetivam a humanização da saúde e do meio ambiente do trabalho.
Nessa ótica nos defrontamos  com um tema multidisciplinar, na medida que a Segurança do Trabalho,  para Cesarino Junior  representa  a ausência de risco propiciador da incolumidade psicossomática do trabalhador  e a Medicina, para o mesmo autor  compreende o estudo de todas as formas de proteção da saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, principalmente com o caráter de prevenção das doenças profissionais e de melhoramento das aptidões laborais em tudo quanto concerne às suas condições físicas, mentais e ambientais.
Objetivando a fixação apresentamos a seguinte conceituação:
Segurança do Trabalho estudo através de metodologias e técnicas próprias das possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças laborais (físicas e psíquicas), objetivando a prevenção das suas conseqüências.
Medicina do Trabalho ciência que através de metodologia e técnicas próprias, estuda a causa das doenças ocupacionais, objetivando a prevenção das mesmas.

Questão:
   Formule um conceito de segurança e medicina do trabalho a partir da concepção multidisplinar que deve nortear a temática? 

 fontes


Apresentação da Estrutura Normativa que norteia a Segurança e Medicina do Trabalho

Como já comentado anteriormente a SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, é tema inserido no DIREITO DO TRABALHO  tem caráter multidisciplinar na medida em que envolve diversos ramos do conhecimento científico humano, quais sejam a engenharia, a medicina, a química a biologia , e como não poderia deixar de ser, a estrutura normativa do tema, envolve normas de produção estatal de origem  federal, estadual, municipal e internacional, dos mais diversos graus hierárquicos , bem como, normas de produção autônoma, essas  que produzidas  pelos sindicatos das categorias profissionais e ou econômicas e pelos sindicatos profissionais e empresas, o que a ciência do direito denomina de FONTES DO DIREITO[1].
São inúmeras as fontes formais normativas aplicáveis em matéria de Medicina e Segurança do Trabalho:

     CONSTITUIÇÃO FEDERAL – trata-se da norma ápice do sistema normativo Brasileiro, na medida em que define a estrutura do Estado, apresenta princípios e um sistema de direitos e garantias.

   CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO- tem status  de lei complementar - A lei complementar é uma espécie híbrida na ordem jurídica brasileira, não  tendo força de norma constitucional, exigindo, entretanto, um processo legislativo mais rigoroso para sua aprovação do que o previsto para lei ordinária
   
LEIS ORDINÁRIAS - A lei ordinária é a clássica manifestação do povo representado; “é o ato legislativo típico”. Assim como as diversas emanações do Poder Legislativo, veicula normas gerais, abstratas, gerais, não sendo de sua natureza descer a miudezas ou direcionar-se a um grupo determinado de indivíduos, embora, em virtude das facetas do Estado moderno
  
 DECRETOS - O decreto legislativo tem a função primordial de veicular matérias de competência exclusiva do Congresso, explicitadas pelo art. 49 c/c 62 da CF/88.Atualmente, uma das aplicações em que tal espécie legislativa mais ganha corpo é na incorporação de tratados de direito internacional ao ordenamento jurídico pátrio.

   INSTRUÇÕES NORMATIVAS - Instruções normativas são atos normativos expedidos por autoridades administrativas, normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. As instruções normativas visam regulamentar ou implementar o que está previsto nas leis que, no caso do Brasil, são apreciadas, elaboradas e aprovadas pelo Congresso Nacional, e sancionadas pelo Presidente da República


   PORTARIAS - Portaria é um ato editado pelo chefe máximo da administração pública ou quem a lei autorizem ou decreto, no entanto a portaria por ser ato administrativo só tem força de lei se editada para regulamentar lei ou decreto.A sua edição às vezes pode sofrer certa discricionariedade, vez que as coisas da administração pública de menos importância não pode está estritamente a espera da lei para disciplinar determinado assunto. Sendo a portaria ilegal ou abusiva deve ela sofre pela inconstitucionalidade ou choque com a lei ou o decreto, o que deve ser anulada peolo crivo da Justiça ou mesmo ser revogada pela própria administração quando achar conveniente e moral. A portaria editada como ato discricionário na ausência de qualquer norma, deve ser cuidadosamente elaborada para não ferir direitos adquiridos ou a própria lei, vez que a portaria formalmente não é lei, visto que a lei ou decreto é normas que passam pelo Congresso Nacional e recebem o nome de lei. As lei são editadas por autorização do Congresso nacional e as Portaria são editadas por autorização das lei, assim só são atos meramente regulamentar com o toque da discricionariedade da Administração Pública.

   NORMAS REGULAMENTARES - também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/79 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).

 CÓDIGOS DE OBRAS E POSTURAS DE SAÚDE E EDIFICAÇÕES DOS ESTADOS E MUNICIPIOS – São leis estaduais ou municipais que estabelecem dentro das respectivas competências normas que devem ser observadas, no nosso caso, com relação as edificações, medidas de segurança e etc.

   CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHOS E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – São normas de origem autônomas, Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante

       Questão:

Explique a diferença entre fontes autônomas  e heterônomas na ciência do Direito.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Assim, além dos princípios vetores já comentados, quais sejam a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e do VALOR SOCIAL DO TRABALHO, de forma específica relacionada à saúde do trabalhador temos  o artigo 7º da CF/88, que estabelece quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que não estão expressos na CF, mas que visem à melhoria da condição social:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Com relação a competência legislativa em matéria de medicina e segurança do trabalho, a União detém competência privativa para legislar e para  organização, execução manutenção da inspeção do trabalho, podendo no entanto, na forma de lei complementar a CF, autorizar  os Estados em legislar sobre matéria especifica :
ARTIGO 21:Compete a União:
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Artigo 22:Compete privativamente à União legislar sobre:
I – Direito Civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, espacial e do trabalho.
Parágrafo Único – Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Artigo 24 :Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIV – proteção à infância e a juventude.
De forma contrária ao que ocorria em outras constituições a ordem social brasileira visa a primazia do trabalho que tem por objetivo o bem estar social.
Artigo 195 –A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social.
O Sistema Único de Saúde ( SUS), não apenas cuida da atenção a saúde em geral , mas também tem por atribuições ações em prol da saúde do trabalhador.
Artigo 200 - Ao sistema único de saúde compete além de outras atribuições nos termos da  lei :
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
VIII- colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, nele compreendido o trabalho.
III – proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário;
§ 10 -Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
A  Assembléia Nacional Constituinte, além das disposições constantes do corpo da CF/88, estabeleceu disposições transitórias, que encontram-se em vigência, inclusive no que se refere a temática abordada, ao estabelecer garantia de emprego ao cipeiro, representante dos trabalhadores.
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
Artigo 10 :II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a-     Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Questão:
1-  Em matéria de segurança e medicina do trabalho, quais são as principais disposições do artigo 7º da CF?

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 

Apresentação da estrutura normativa da CLT  dos Órgãos do Ministério do Trabalho com competência  em  Medicina e Segurança do Trabalho, bem como o papel dos empregadores e empregados.
Síntese
A CLT  trata da  Segurança e Medicina dos Trabalho  no  Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77,  nos artigo 154 A 200.
O capítulo esta dividido em várias seções:
A CLT apresenta neste capítulo na seção I, que trata das disposições gerais, o elenco das fontes normativas em Segurança e Medicina do Trabalho, as competências dos órgãos nos  ambito nacional  e regional, bem como os deveres do empregados e empregadores .
Disposições Gerais
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional [1]competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho[2], em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

1- ORGÃOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COM COMPETÊNCIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

O órgão de âmbito Nacional é a  Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Canpat, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O órgão regional, é a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, atualmente denominada SRTE – Superintendência Regional do Trabalho  nos limites de sua jurisdição( cada unidade federativa ) , é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha  Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – Canpat, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

II - DEVERES DOS EMPREGADORES  E EMPREGADORES
A questão de Segurança e medicina do trabalho não pode ser relegada de forma exclusiva aos entes estatais ou ao ministério do trabalho, o papel de empregados e empregadores, na prevenção e no combate as situações nocivas é decisivo, o empregador que descumpre as normas, pode sofrer de autuações até fechamento do empreendimento e o empregado pode ser inclusive advertido, suspenso e demitido por justa causa na hipótese de descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Questões :
1-      Apresente as competências do órgão em ambito nacional em SMT? Qual a sua denominação atual?

2-      Apresente  as competências do órgão em ambito nacional em SMT? Qual a sua denominação atual?


RESUMO DAS NORMAS MST NA CLT.

Síntese
A CLT  trata da  Segurança e Medicina dos Trabalho  no  Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77,  nos artigo 154 A 200.
Na seção II , trata dos procedimentos de Inspeção Prévia,  de Embargo e interdição .
Na seção III -  Dos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho ( SEESMT e CIPA)
Na seção IV – Dos Equipamentos de Proteção Individual. (EPI)
Na seção V-Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho (PCMSO e PPRA)
Na seção VI a XII   – Das Medidas Preventivas afetas a Engenharia do Trabalho, com relação as edificações, Iluminação, Conforto Térmico, Instalações Elétricas, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de materiais, das Máquinas e Equipamentos, Das Caldeiras, Fornos e recipientes sob pressão .
Na seção XIII – Da Definição de Atividades Insalubres e perigosas
Na seção XIV – da prevenção de fadiga
Na seção XV – Das outras medidas especiais de proteção
Na seção XVI das Penalidades por infração as normas de medicina e segurança do trabalho

 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 


CONVENÇÕES DA OIT
Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados  Multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados- Membros.
Até dezoito meses da adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o  Congresso Nacional) para aprovação.Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional.
Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores.
Internacional: Inicia-se doze meses após ratificação de uma convenção por dois Estados-Membros. Nacional: A partir de doze meses após a ratificação pelo Estado-Membro,desde que a convenção já vigore em âmbito internacional.
O prazo de validade de cada ratificação é de dez anos. Ao término da validade, o Estado-Membro pode denunciar a convenção, cessando sua responsabilidade em relação à mesma, doze meses após. Não havendo sido denunciada a convenção até doze meses do término da validade da ratificação, renovada-se a validade tacitamente por mais dez anos.
Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro da convenção revisora implicará na denúncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratificação, embora continue e vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.
A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém,em algumas convenções, possibilidade de exclusão total ou parcial de ramos da atividade econômica, empresas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e trabalhadores. Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comunicado à OIT.
CONVENÇÃO n.° 184 -SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, 2001 :Área de aplicação: Atividades florestais e de agricultura, incluindo a criação de animais e o processamento primário de produtos agrários e animais, assim como o uso e manutenção de máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações e qualquer processo, operação, armazenamento ou transporte realizado em instalações agrícolas e diretamente relacionados à produção agrária.
CONVENÇÃO n.° 182-PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, 1999 -Aprovação: Decreto legislativo n.º 178, de 14/12/1999 Ratificação: Em 02/02/2000 Promulgação: Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000
.CONVENÇÃO N°. 176 SEGURANÇA E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995
CONVENÇÃO N°. 174 PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES, 1993 -Aprovação: Decreto legislativo n.º 246 de 28/6/2001 -Ratificação: 02/08/2001-Promulgação: Decreto n.º 4.085, de 15/02/2002 Exceções: Instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas,instalações militares, transporte fora das instalações distinto do transporte por tubulações.
CONVENÇÃO N°. 170 SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, 1990 Aprovação: Decreto legislativo no. 67, de 4/5/1995 Ratificação: 23/12/1996 Promulgação: Decreto no. 2657, de 3/7/1998 Área de aplicação: Todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicosExceção: Artigos que, sob condições normais de uso, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.
CONVENÇÃO N°. 167SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO, 1988Área de aplicação: Todas as atividades de construção, ou seja, trabalhos de edificação, obras públicas e trabalhos de montagem e desmontagem, incluindo qualquer processo, operação e transporte nas obras, desde sua preparação até a conclusão do projeto.
CONVENÇÃO N°. 162ASBESTO, 1986 Aprovação: Decreto legislativo no. 51, de 25/8/1989 Ratificação: 18/5/1990Promulgação: Decreto no. 126, de 22/5/1990
CONVENÇÃO N°. 161 SERVIÇOS DE SAÚDE NO TRABALHO, 1985 Aprovação: Decreto legislativo no. 86, de 14/12/1989 Ratificação: 18/5/1990 Promulgação: Decreto no. 127, de 22/5/1991
CONVENÇÃO N°. 155 SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, 1981 Aprovação: Decreto Legislativo no. 2, de 17/3/1992 Ratificação: 18/5/1992 Promulgação: Decreto no. 1254, de 19/9/1994
CONVENÇÃO N°. 152 SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO, 1979 Aprovação: Decreto legislativo no. 84, de 11/12/1989-Ratificação: 18/5/1990 -Promulgação: Decreto no. 99534, de 19/9/1990
CONVENÇÃO N°. 148 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDO E VIBRAÇÕES), 1977
CONVENÇÃO N°. 139 CÂNCER PROFISSIONAL, 1974
CONVENÇÃO N°. 136 BENZENO, 1971 Aprovação: Decreto legislativo no. 76, de 19/11/1992 Ratificação: 24/3/1993 Promulgação: Decreto no. 1253, de 27/9/1994.
CONVENÇÃO N°. 127 PESO MÁXIMO, 1967 -Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969 -Ratificação: 21/8/1970 -Promulgação: Decreto no. 67339, de 5/10/1970
CONVENÇÃO N°. 124 -EXAME MÉDICO DOS MENORES NA MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA, 1965 -Aprovação: Decreto legislativo no. 662, de 30/6/1969 -Ratificação: 21/8/1970 -Promulgação: Decreto no. 67342, de 5/10/1970

CONVENÇÃO N°. 120-HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, 1964
Aprovação: Decreto legislativo no. 30, de 20/8/1968 -Ratificação: 24/3/69 -Promulgação: Decreto no. 66498, de 27/4/1970
CONVENÇÃO N°. 115 -PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES , 1960-Aprovação: Decreto legislativo no. 2, de 7/4/1964 -Ratificação: 5/9/1966 -Promulgação: Decreto 62151, de 19/1/1968
CONVENÇÃO N°. 113 -EXAME MÉDICO DE PESCADORES, 1959 -Aprovação: Decreto legislativo no. 27, de 5/8/1964 -Ratificação: 1/3/1965 -Promulgação: Decreto no. 58827, de 14/7/1966
CONVENÇÃO N°. 103 -PROTEÇÃO À MATERNIDADE (REVISADA), 1952
Aprovação: Decreto legislativo no. 20, de 30/4/1965 -Ratificação: 18/6/1965 -Promulgação: Decreto 58821, de 14/7/1966
CONVENÇÃO N°. 81 -INSPEÇÃO DO TRABALHO, 1947 -Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956 -Ratificação: 22/4/1957 -Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/6/1957 -Denúncia: 5/4/1971, tornada pública pelo Decreto no. 68796, de 23/6/1971.Revigoramento da ratificação: Decreto legislativo no. 95461, de 11/12/1987
CONVENÇÃO N°. 45 TRABALHO SUBTERRÂNEO DE MULHERES, 1935
Aprovação: Decreto-lei no. 482, de 8/6/1938 Ratificação: 22/9/1938 Promulgação: Decreto no. 3233, de 3/11/1938 Área de aplicação: Mulheres empregadas na mineração subterrânea
CONVENÇÃO N°. 42 INDENIZAÇÃO DE TRABALHADORES POR DOENÇAS OCUPACIONAIS (REVISADA), 1934 Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935
Ratificação: 8/6/1936 Promulgação: Decreto no. 1361, de 12/1/1937
CONVENÇÃO N°. 16 -EXAME MÉDICO DE MENORES NO TRABALHO MARÍTIMO, 1921 -Aprovação: Decreto legislativo no. 9, de 22/12/1935 -Ratificação: Em 8/6/1936
Promulgação: Decreto no. 1398, de 19/1/1937 –
CONVENÇÃO N°. 12 INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO NA AGRICULTURA, 1921 Aprovação: Decreto legislativo no. 24, de 29/5/1956 -Ratificação: Em 25/5/1957 -Promulgação: Decreto no. 41721, de 25/06/1957.

QUESTÃO:
1- Quais as medidas que devem tomadas após o processo de ratificação de uma Convenção da OIT?

FISCALIZAÇÃO 


Do procedimento fiscalizatório prévio para início de estabelecimento, Embargo e Interdição.
Síntese

A principal questão que envolve a Segurança e Medicina do trabalho é a prevenção, aqui será tratado dos três instrumentos que os órgãos estatais competentes possuem, no ambito de suas competência, para tanto.

FISCALIZAÇÃO PREVIA ( NR 2)

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho E Emprego, nos termos do artigo  160 da CLt e NR 2, sendo que após a realização dessa inspeção será imitido Certificado de Aprovação de Instalações  CAI .
 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb a declaração de instalação  do estabelecimento novo, , que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
A Declaração de Instalações foi criada pela Portaria no. 06, de 09/03/1983, que alterou as NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6. O mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações foi disciplinado pela Instrução Normativa no. 1, de 17 de maio de 1983. A atual NR 2 tem seu texto de acordo com alterações feitas pela Portaria 35, de 28/12/1983.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
EMBARGO E INTERDIÇÃO ( NR3)
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra,considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 SEESMET (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)


Esse serviço é custeado integralmente pelo empregador E TEM POR OBJETIVO , a prevenção de sinistros laborais.
As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, através de profissionais específicos devidamente contratados, conforme estabelece o artigo 162 da CLT, observe-se que o dispositivo legal em comento delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a incumbência de regulamentação para o funcionamento desses serviços, detalhamento esse objeto da NR -4, oriunda da portaria 3214/78.

PRINCIPAIS TEMAS ABORDADOS PELA NR4

1-     Centralização de médicos e engenheiros na hipótese de múltiplos  canteiros obra que não ultrapassem mil trabalhadores em uma distância máxima de cinco quilômetros.
2-     Se metade dos trabalhadores estiver alocada em atividade maior riscos, o dimensionamento será feito pela atividade com maior risco.
3-     Multidisciplinariedade da equipe: pelo menos cinco profissionais – médico do trabalho, engenheiro do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho( comprovação da formação, inclusive se for o caso do título de pós graduação).
4-     Obrigatoriedade de contração com vínculo do emprego, nas empresas onde a manutenção do quadro seja obrigatória, caso contrário, pode haver celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
5-     O serviço especializado deve ser estendido aos empregados e aos trabalhadores terceirizados.
6-     Nas empresas que mantenham sazonalidade do quadro de trabalhadores, através da utilização de trabalho temporário, devem calcular o dimensionamento através da média do ano civil anterior.
7-     A fixação do grau de risco de cada empresa é feita com base nos quadros que fazem parte do anexo da NR4
8-     Número de empregados: se a empresa tem até 50 empregados não  necessitam manter esse serviço; se a empresa tem entre 50 e 100 somente deve manter o dimensionamento se estiver enquadrada no grau de risco 4;empresas enquadradas no grau de risco 3, devem manter o serviço com o respectivo dimensionamento a partir do 101º empregado; empresas no grau de risco 1 e 2 devem manter o serviço a partir de 501º .
9-     A NR 31 trata do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural , com funções análogas aos SEESMT que tem direcionamento somente aos trabalhadores urbanos.

Questão:
1-     Como se estabelece o dimensionamento do SEESMT ?




COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA


 Trata-se de órgão de prevenção com a participação paritária de representantes de empregados e empregadores.

Síntese
Para  Homero Batista  Mateus da Silva, a CIPA é um verdadeiro canal de comunicação entre os trabalhadores e a empresa, mas não o primeiro, eis o primeiro canal é o sindicato, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, sendo certo que a CIPA e o Sindicato devem atuar em parceria  na promoção e interesse dos trabalhadores.
A CLT no artigo 163 e seguintes  estabelece:
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
A teor dos artigos acima mencionados  a CLT estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a regulamentação da questão, o que pode ser verificado na Norma Regulamentar nº 05.

5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

A análise conjunta dos dispositivos da CLT e da NR 5 , nos levam  os seguintes pontos chaves :
  • A CIPA é uma comissão paritária constituida de empregados e empregadores, sendo que a paridade tem por objetivo a democracia desse órgão de prevenção.
  • O empregador indica seus representantes e os empregados elegam sua representação através de eleição secreta, após registro da cadidatura, com mandato de 1 ano, admitindo-se uma reeleição( somente para os representantes dos empregados, não existe empecilhos de reeleições múltiplas para os indicados pela empresa).
  • A CIPA é constituida de membros efetivos e membros suplentes, cujo dimensionamento dos Titulares e Suplentes  esta previsto na NR, mas sempre de forma a obedecer a paridade.
  • Note-se que com relação ao suplente da CIPA, o primeiro mandato somente é contabilizado para fins de reeleição se ele foi convocado para mais de 50% das reuniões realizadas.
  • O cipeiro eleito pelo empregados tem garantia de emprego ( não pode ser demitido, a não ser na hipótese de justa causa, fechamento do estabelecimento e falência), durante o mandato e por mais um ano após o seu término, quer os eleitos para a posição de titulares como de suplentes, mas somente repita-se aqueles que representam os empregados.
  • A Presidência da CIPA é sempre exercida por indicado da empresa e a Vice Presidência por empregado eleito pelos trabalhadores.
  • A CIPA é obrigatória tanto na iniciativa privada como  nos orgãos publicos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, note-se que a obrigatoriedade se estende aos serviços domésticos ( residências com mais de 50 empregados) e organismos internacionais.
  • Na hipótese de tomador de serviço através de terceirização, os trabalhadores  terceirizados devem ter o mesmo nível de proteção dos empregados contratados diretamente, sendo que deve haver real entrosamento entre as CIPAS da tomadora e da própria empresa prestadora.
  • O número de integrantes da CIPA, varia  de acordo com o grau de risco  e com o número de empregados do estabelecimento. Empresa com até 19 empregados estão desobrigada  na constituição da CIPA.
  • Empresa  a partir de 20 empregados com grau de risco alto, conforme as tabeleas da NR, estão obrigadas a constittuir CIPA, e empresas com baixo grau de risco somente precisam constituir a CIPA na hipótese de comtarem com 301 trabalhadores ou mais.
  • Todo o processo de constituição da CIPA e sua eleição obrigatoriamente devem resguardar ampla publicidade, inclusive com arquivamento dos atos junto a DRT ( atual Superitendência Regional do Trabalho), o que garante a legalidade da constituição e dos calendários de renovação.
  • Os eleitos para CIPA devem passar por um processo de qualificação e treinamento, que envolve além noções de medicina e segurança, e normas de Direito do Trabalho.
  • A CIPA deve estabelecer um plano de trabalho que deve ser executado, realizar reuniões ordinárias, e capitanear o próximo processo eleitoral.
  • O processo eleitoral é totalmente delimitado na NR 5, sendo que todo o formalismo ali descrito deve ser totalmente observado.

Questão:
1- Quais os membros da CIPA que detem  garantia de emprego, nos termos da CF/88?.

EPC E EPI 

O Equipamento de Proteção Individual  - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a Atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como, a ventilação dos locais de trabalho, , a sinais de segurança, dentre outros.


Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.

São exemplos de EPIs, proteção auditiva, Proteção respiratória: máscaras e  filtro;Proteção visual e facial: óculos e viseiras;Proteção da cabeça: capacetes;Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
A NR 6 regulamente a matéria referente aos Equipamentos de Proteção Individual, estabelecendo que os equipamentos devem ser certificados pela Ministério do Trabalho e ainda  devem ser fornecidos de forma gratuita e em perfeito estado de conservação,com a devida substituição, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.


Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
1-       adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
2-       exigir seu uso;
3-       fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
4-       Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
5-       Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
6-       Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
7-       Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

·         Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
·         Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
·         Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
·         Cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;


Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.

A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.

Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.

Questão:
Quais as obrigações do empregador  em relação ao fornecimento de EPIs?

PCMSO

A NR-7 da Portaria nº 3.214/78, o PCMSO – Programa de Controle Médico de  Saúde Ocupacional – é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo. É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Os parâmetros mínimos da NR-7 podem ser ampliados por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, desde que em  condições mais benéficas do que prevê  a norma regualmentar : item 7.1.2: “Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho”.
Já o  item 7.1.3, da NR-7, estabelece a  responsabilidade da empresa tomadora de  informar a  empresa prestadora de serviços dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho: "7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados".
Dentre as obrigações do empregador previstas na NR-7 destacam-se as seguintes:
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores”.
“7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.”.

Questão:

1-     Quais os exames  obrigatórios que devem ser determinados pelo PCMSO?



PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. está estabelecido esta estabelecido (NR-9) sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho e tem por objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
NR-9, ítem 9.1.3 –  estabelece que o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”
Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores, tais  como: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
A elaboração e efetiva  implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores independentemente  do grau de risco ou do número de empregados. Assim, tanto um escritório de advocacia como uma grande indústria, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
A elaboração do PPRA fica a cargo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.
O PPRA, não é obrigação da CIPA e sim do empregador , no entanto, a comissão interna de prevenção de acidentes deve participar da elaboração e é vital a  efetiva implementação do programa 

Questão :
1- O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho?

1- Para o programa de prevenção de risco ambientais o que pode ser definido como risco físico, químico e biológico?









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