ESQUEMA
- Conflitos Coletivos de Trabalho e Negociação Coletiva.
- Negociação Coletiva
- Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:A negociação coletiva
refere um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na
sociedade contemporânea, destacadamente no tocante aos conflitos trabalhistas
de natureza coletiva. Dada importância ocorre por ser instrumento de
autocomposição.A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas
próprias partes , sem intervenção de outros agentes no processo de pacificação
da controvérsia. Implica, destarte em renúncias, aceitação, resignação e da
concessão recíproca (transação) efetuada pelas partes.A negociação é fórmula
autocompositiva essencialmente democrática, pois vai gerir interesses
profissionais e econômicos de significativa relevância social, por isso não se
confunde com a “renúncia”, muito menos com a “submissão”.
A importância da
negociação coletiva:Nos padrões inerentes às sociedades democráticas
consolidadas: referem forma de autocomposição democrática.
No padrão
corporativo-autoritário: não há exatamente a atuação democrática das partes,
pois todos os atos por elas praticados devem ser submetidos ao crivo do poder
executivo, como aconteceu na Era Vargas até a vigência da Carta de 1988.
Modelos Justrabalhistas
Democráticos:Normatização Autônoma e Privatista: a autonomia sindical (privada
coletiva) é completa, ou seja, nos moldes da Convenção 87 da OIT.Normatização
Privatista Subordinada: trata-se do modelo brasileiro, cuja autonomia sindical
não se dá nos moldes da Convenção 87 da OIT, mas, na conformidade com os
ditames da Constituição da República. Principais Diplomas
Negociados Coletivos: Acordo Coletivo de Trabalho,Convenção Coletiva do
Trabalho
“A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,A NORMA JURÍDICA RESULTANTE DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS
TRABALHADORES E OS EMPREGADORES PARA A AUTOCOMPOSIÇÃO DOS SEUS CONFLITOS
COLETIVOS” Seu fundamento,
no âmbito do pluralismo jurídico, revela uma espontânea formação de norma
jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais.Como um Diploma previamente
Negocial, a Convenção Coletiva de Trabalho vem se tornando um dos principais
destaques do Direito do Trabalho nesta transição para o Pós-Industrialismo,
pois, embora advenha da relação privada, cria normas autônomas, que se
determinam como normas jurídicas, já que as regras criadas pelas categorias
negociantes consistem preceitos de ordem geral, abstrata e impessoal, com
escopo de normatizar situações futuras. Entretanto, por preceder de uma negociação,
permite às partes, na abrangência da autonomia privada coletiva, uma adaptação
às necessidades advindas no presente sistema sócio-econômico.
QUANDO UMA CATEGORIA
PACTUA ACORDOS
COLETIVOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, harmoniza vontades e promove a
formalização de um instrumento mais adaptável às necessidades da relação de
emprego. Sendo assim, já se presume, que, diante da existência de acordos
coletivos ou de convenções coletivas de trabalho, a mobilidade das fontes trabalhistas
ocorrerá no sentido horizontal e ascendente, já que o acordo coletivo ou a
convenção coletiva, isto é, um ou outro será movido da base para o topo da
mencionada Pirâmide.Logo, no que tange à hierarquia das fontes de Direito do
Trabalho, a Convenção se oblitera em face da Constituição e da Lei,
em qualquer de suas modalidades (lei ordinária, lei complementar, lei delegada,
medida provisória, decreto legislativo e etc.), mas prepondera sobre o Acordo
Coletivo, o Regulamento De Fábrica e o Contrato Individual de Trabalho, mas
pode prevalecer sobre a norma de maior hierarquia quando contiver disposição
mais favorável ao trabalhador.e reforça a solidariedade do operário”, pois
supera as insuficiências da contratação individual.
A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS
INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS:NEGOCIAÇÃO
COLETIVA, como fonte de garantia do interesse coletivo,
inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, pois a autonomia
privada é fonte de instauração de vínculos de atributividade que se expressam
no negócio jurídico. É com base neste entendimento que se assevera que a Ordem
jurídica admite a atividade negocial, com maiores ou menores restrições, também
no plano das relações coletivas
a.
Convenções Coletivas de Trabalho: art. 611 e
seguintes da CLT
b.
Acordos Coletivos de Trabalho: art. 1º do art. 611
da CLT
c.
Contratos Coletivos de Trabalho: referem uma figura
ainda não individualizada na doutrina, tampouco nos artigos da CLT. Há,
entretanto, leis que o mencionam sem tipificá-lo, tais como: Lei n. 8542/92 (§
1º do art. 1º); Lei n. 8630/93 (p. ú. do art. 18 e art. 49).
Questões de Estudo.
1- Conceitue Convenção
Coletiva de Trabalho;
2- Conceitue Acordo
Coletivo de Trabalho.
3- Quais os requisitos
formais dos instrumentos normativos decorrentes da autonomia privada coletiva?
4- Qual o efeito da
convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho nos contratos
individuais de trabalho?
5- Não prosperando a negociação
coletiva qual o caminho a ser seguindo?
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