CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA

ESQUEMA 
  •    Conflitos Coletivos de Trabalho e Negociação Coletiva.     
  •      Negociação Coletiva 
  •      Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho  



CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA:Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, pois o Direito do Trabalho é resultado da questão social, configurada no conflito entre capital e trabalho. Certo está que o conflito social advindo das questões trabalhistas conduziram à criação de normas que regulassem esta situação.OS CONFLITOS COLETIVOS do Trabalho, juridicamente, têm por objeto, a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve. São distintos dos conflitos meramente individuais, que colocam em confronto as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas (empregado e empregador). Os Conflitos Coletivos Trabalhistas comportam dois grandes tipos: os de Caráter Jurídico e os de Caráter Econômico. Estes, também chamados de Conflitos de Interesse, representam divergências acerca de condições objetivas que envolvem o ambiente laborativo e contratos de trabalho, com repercussões de evidente fundo material, pois intentam alterar condições existentes na respectiva empresa ou categoria. Aqueles (de maior interesse nesta abordagem) dizem respeito à divergência de interpretação sobre regras ou princípios jurídicos já existentes, quer incrustados ou não em diplomas coletivos negociados.Não obstante a opinião de Maurício Godinho Delgado de que os conflitos de natureza trabalhista podem ser SOLUCIONADOS, regra geral, segundo as fórmulas autocompositivas e heterocompositivas, entendemos importante salientar a Autodefesa, como a forma de solução realizada pelas próprias partes na defesa de seus interesses, o que, na Jurisdição Civil e em especial no Direito do Trabalho, não se admite o exercício em caráter arbitrário. Tem-se como exemplos, no âmbito trabalhista, a greve., Em consonância, a maioria dos autores justrabalhistas considera como forma de solução de conflitos desta estirpe, a Autocomposição, cuja forma de solução é realizada pelas próprias partes interessadas sem qualquer tipo de intervenção. Em contrapartida, a Heterocomposição se dá quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro, uma vez que as partes coletivas contrapostas não conseguem ajustar, autonomamente, suas divergências. Podemos exemplificar a primeira forma de solução com os acordos e as convenções coletivas de trabalho; na segunda, tem-se como exemplo o processo judicial próprio ao sistema trabalhista brasileiro, chamado dissídio coletivo e a arbitragem.


A NEGOCIAÇÃO COLETIVA:A negociação coletiva refere um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea, destacadamente no tocante aos conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Dada importância ocorre por ser  instrumento de autocomposição.A autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes , sem intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. Implica, destarte em renúncias, aceitação, resignação e da concessão recíproca (transação) efetuada pelas partes.A negociação é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, pois vai gerir interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social, por isso não se confunde com a “renúncia”, muito menos com a “submissão”.
      A importância da negociação coletiva:Nos padrões inerentes às sociedades democráticas consolidadas: referem forma de autocomposição democrática.
      No padrão corporativo-autoritário: não há exatamente a atuação democrática das partes, pois todos os atos por elas praticados devem ser submetidos ao crivo do poder executivo, como aconteceu na Era Vargas até a vigência da Carta de 1988.
      Modelos Justrabalhistas Democráticos:Normatização Autônoma e Privatista: a autonomia sindical (privada coletiva) é completa, ou seja, nos moldes da Convenção 87 da OIT.Normatização Privatista Subordinada: trata-se do modelo brasileiro, cuja autonomia sindical não se dá nos moldes da Convenção 87 da OIT, mas, na conformidade com os ditames da Constituição da República.      Principais Diplomas Negociados Coletivos: Acordo Coletivo de Trabalho,Convenção Coletiva do Trabalho

    “A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,A NORMA JURÍDICA RESULTANTE DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS TRABALHADORES E OS EMPREGADORES PARA A AUTOCOMPOSIÇÃO DOS SEUS CONFLITOS COLETIVOS” Seu fundamento, no âmbito do pluralismo jurídico, revela uma espontânea formação de norma jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais.Como um Diploma previamente Negocial, a Convenção Coletiva de Trabalho vem se tornando um dos principais destaques do Direito do Trabalho nesta transição para o Pós-Industrialismo, pois, embora advenha da relação privada, cria normas autônomas, que se determinam como normas jurídicas, já que as regras criadas pelas categorias negociantes consistem preceitos de ordem geral, abstrata e impessoal, com escopo de normatizar situações futuras. Entretanto, por preceder de uma negociação, permite às partes, na abrangência da autonomia privada coletiva, uma adaptação às necessidades advindas no presente sistema sócio-econômico.

QUANDO UMA CATEGORIA PACTUA ACORDOS COLETIVOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, harmoniza vontades e promove a formalização de um instrumento mais adaptável às necessidades da relação de emprego. Sendo assim, já se presume, que, diante da existência de acordos coletivos ou de convenções coletivas de trabalho, a mobilidade das fontes trabalhistas ocorrerá no sentido horizontal e ascendente, já que o acordo coletivo ou a convenção coletiva, isto é, um ou outro será movido da base para o topo da mencionada Pirâmide.Logo, no que tange à hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, a Convenção se oblitera em face da Constituição e da Lei, em qualquer de suas modalidades (lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e etc.), mas prepondera sobre o Acordo Coletivo, o Regulamento De Fábrica e o Contrato Individual de Trabalho, mas pode prevalecer sobre a norma de maior hierarquia quando contiver disposição mais favorável ao trabalhador.e reforça a solidariedade do operário”, pois supera as insuficiências da contratação individual.

A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS:NEGOCIAÇÃO      COLETIVA, como fonte de garantia do interesse coletivo, inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, pois a autonomia privada é fonte de instauração de vínculos de atributividade que se expressam no negócio jurídico. É com base neste entendimento que se assevera que a Ordem jurídica admite a atividade negocial, com maiores ou menores restrições, também no plano das relações coletivas

a.      Convenções Coletivas de Trabalho: art. 611 e seguintes da CLT
b.     Acordos Coletivos de Trabalho: art. 1º do art. 611 da CLT
c.      Contratos Coletivos de Trabalho: referem uma figura ainda não individualizada na doutrina, tampouco nos artigos da CLT. Há, entretanto, leis que o mencionam sem tipificá-lo, tais como: Lei n. 8542/92 (§ 1º do art. 1º); Lei n. 8630/93 (p. ú. do art. 18 e art. 49).

Questões de Estudo.
1-      Conceitue Convenção Coletiva de Trabalho;
2-      Conceitue Acordo Coletivo de Trabalho.
3-      Quais os requisitos formais dos instrumentos normativos decorrentes da autonomia privada coletiva?
4-      Qual o efeito da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho nos contratos individuais de trabalho?
5-      Não prosperando a negociação coletiva qual o caminho a ser seguindo?




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