Neste tópico é apresentada a atividade considerada
insalubre, limites de tolerância e netralização.
ATIVIDADE INSALUBRE
Síntese
1-
ARTIGO 189 DA CLT [1]
Considera-se uma atividade insalubre como
aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar
do tempo, doenças e outros males.
A CLT, apresenta a definição do vem a ser uma atividade
insalubre:, no artigo 189 – Caput:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos."
2- NORMA
REGULAMENTAR NÚMERO 15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO
NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as
atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de
tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes
de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício
insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições
nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
São consideradas atividades ou operações insalubres as
que se desenvolvem,acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de
números:
1 (Limites de Tolerância para
Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para
Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para
Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja
Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de
Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para
Poeiras Minerais).
6 (Trabalho sob Condições
Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
Atividades comprovadas através de laudo de
inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
3- LIMITE
DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição
ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
4- ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário
base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho,
equivalente a:
- 40%
(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20%
(vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10%
(dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
5-
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE.
Estabelece o artigo 191 da CLT, as hipóteses de
eliminação e neutralização da insalubridade:
I – com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais
do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Questão:
Defina
atividade e operações insalubres?
[1] Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 – O
Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres
e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único –
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos.
Art. 191 – A
eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único –
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo.
Art. 192 – O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
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