Esquema da Aula :
I.
Trabalho da Criança e do Adolescente
II.
Trabalho da Mulher
INDICAÇÃO DA LEITURA
BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho
– Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito
do Trabalho – Maria Inês M.S.A da
Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS: Direito do Trabalho, Criança. Adolescente.Menor. Trabalho
da Mulher.
I - TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.[1]
Embora a
CLT refira-se a menor a nomenclatura correta a ser utilizada é criança ou
adolescente, a criança tem o trabalho proibido até os 14 anos, na condição de
aprendiz.
1.
Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho
dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por
determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.
2.
Até os 18 anos o adolescente depende de
autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao adolescente
é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade
trabalhista.
3.
O Estado proíbe o trabalho do adolescente nos casos: a)
serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres,
perigosos ou prejudiciais a sua moralidade ((art. 405); c)trabalho em ruas,
praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Adolescentes, que verificará se o adolescente é arrimo de família e se a ocupação não
prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).
4.
Ao empregador é vedado utilizar o adolescente
em atividades que demandem o emprego de força física
muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou
descontínua do trabalho,
com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
5.
A duração da jornada de trabalho do adolescente não sofre
limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo
de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao adolescente para
cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa.
Dispõe o artigo 414 da CLT quando"o adolescente
de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma
particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do adolescente. Ao contratar um segundo emprego o adolescente nele não poderá cumprir número de horas a não
ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já
estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência
pela necessidade de preservação da escolaridade do adolescente, para o que necessitará de algum tempo livre,
bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os
inconvenientes de maior tempo de trabalho
profissional.
6.
O empregador é obrigado a conceder ao adolescente
o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT,
art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver à distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente,
mais de 30 adolescentes analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter
local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que
estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.
7.
Ao adolescente é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o
salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações
aplicáveis aos demais empregados.
8.
As férias dos empregados adolescentes submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser
concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).
9.
Se o adolescente estiver sendo efetivamente
utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a
Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível
seu reaproveitamento em outra função. Neste caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento
indireto. Contra o adolescente
de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.
10.
Contrato de aprendizagem é aquele, feito entre um empregador e um
empregado maior de 14 anos e adolescente
de 24 anos de idade, pelo qual ao adolescente
sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o adolescente, o compromisso de seguir o respectivo regime
de aprendizagem. A Lei impõe a admissão
compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores adolescentes
de 18 anos em funções compatíveis com o trabalho do adolescente. O contrato de
aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953
estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas
especificações.
a. - aprendiz: Art.
403, CLT
b. - aprendiz; contrato: Art.
428, CLT
c.
-
aprendiz; duração do trabalho: Art.
432, CLT
d. - aprendiz; extinção do contrato de
trabalho: Art.
433, CLT
e. - de 18 anos; férias: Art.
134, § 2º, CLT
f.
-
direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do
Adolescente: L-008.069-1990
g. - mãe social: L-007.644-1987
h. - trabalho noturno; direitos sociais:
Art.
7º, XXXIII, CF
II –
TRABALHO DA MULHER
- Proteção
do trabalho da mulher: quando não
específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres,
constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem
distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante,
esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se
prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a
discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às
mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.
- Estabilidade
gestante : Garante-se a
mulher à estabilidade durante toda
a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.
- Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que
consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120
dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e
descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.
- Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da
Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
DO CONTEÚDO DA AULA:
1-
Se
o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a
condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos
direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-
Quais
as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24
anos?
3-
Qual
o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-
Apresente
todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-
A
empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo
apresente o fundamento legal.
6-
Aponte
quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram
afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.
A Lei
8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho,
salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da
Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que
alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional
prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não
foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a
filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade
(e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente
há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de
um desenvolvimento adequado, além do necessário
lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e
mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro
empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade
mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei
8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em
vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança
e do Adolescente determina o trabalho
do adolescente portador de deficiência devera ser
protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto
frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à
proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na
condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto,
considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade
mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro
que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.
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