TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES E TRABALHO DA MULHER




Esquema da Aula :

                                       I.      Trabalho da Criança e do Adolescente
                                      II.      Trabalho da Mulher


INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva

INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS: Direito do Trabalho, Criança. Adolescente.Menor. Trabalho da Mulher.

I - TRABALHO  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.[1]
Embora a CLT refira-se a menor a nomenclatura correta a ser utilizada é criança ou adolescente, a criança tem o trabalho proibido até os 14 anos, na condição de aprendiz.

1.      Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos adolescentes de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.

2.      Até os 18 anos o adolescente depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao adolescente é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

3.      O Estado proíbe o trabalho do adolescente nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade ((art. 405); c)trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Adolescentes, que verificará se o adolescente é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).

4.      Ao empregador é vedado utilizar o adolescente em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.

5.      A duração da jornada de trabalho do adolescente não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao adolescente para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando"o adolescente de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do adolescente. Ao contratar um segundo emprego o adolescente nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do adolescente, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.

6.      O empregador é obrigado a conceder ao adolescente o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver à distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 adolescentes analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.

7.      Ao adolescente é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados.

8.      As férias dos empregados adolescentes submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).

9.      Se o adolescente estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o adolescente de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

10.  Contrato de aprendizagem é aquele, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e adolescente de 24 anos de idade, pelo qual ao adolescente sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o adolescente, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A Lei  impõe a admissão compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores adolescentes de 18 anos em funções compatíveis com o trabalho do adolescente. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.

a.       - aprendiz: Art. 403, CLT
b.       - aprendiz; contrato: Art. 428, CLT
c.        - aprendiz; duração do trabalho: Art. 432, CLT
d.       - aprendiz; extinção do contrato de trabalho: Art. 433, CLT
e.       - de 18 anos; férias: Art. 134, § 2º, CLT
f.         - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do Adolescente: L-008.069-1990
g.       - mãe social: L-007.644-1987
h.       - trabalho noturno; direitos sociais: Art. 7º, XXXIII, CF


II – TRABALHO DA MULHER


  1. Proteção do trabalho da mulher: quando não específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante, esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.

  1. Estabilidade gestante : Garante-se a mulher  à estabilidade durante toda a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.

  1. Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120 dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.

  1. Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).





QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1-       Se o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-       Quais as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24 anos?
3-       Qual o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-       Apresente todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-       A empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo apresente o fundamento legal.
6-       Aponte quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.




[1] Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei 8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência devera ser protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.









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