DIREITO COLETIVO INTRODUÇÃO


Prezado (a) Aluno (a).

O conteúdo abordado nesta   aula apresentará, a primeira parte do DIREITO COLETIVO DO TRABALHO I   lembre-se de desenvolver suas atividades de estudo efetivando também a leitura da bibliografia indicada e a verificação dos dispositivos legais indicados.Inicialmente apresento um “esquema da aula”, após são desenvolvidos cada um dos tópicos.Sugiro que você desenvolva as questões de Estudo apresentadas no final, para que possa verificar o seu aproveitamento e levantar eventuais dúvidas, que poderão ser esclarecidas através do meu  e-mail disponibilizado no sistema .


Esquema da Aula :


DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (i)


  1. Direito individual e direito coletivo do trabalho:

2.      EVOLUÇÃO DO SINDICALISMO NO BRASIL:
  1.  SUJEITOS DA RELAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO           
  2. PRINCÍPIOS:
a)                            O Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
b)                             O Princípio da Autonomia Sindical
c)                            O Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva
d)                            Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva


INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado LTr
INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS. Direito Coletivo do trabalho- Sindicatos. Liberdade Sindical



I - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

  1. Direito individual e direito coletivo do trabalho: O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal).


6.      Evolução do sindicalismo no Brasil: A história do Direito Sindical Brasileiro tem suas origens nas Corporações de Ofício, que existiam nas cidades de Olinda (PE), Salvador (BA), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ). Essas corporações eram diferentes daquelas medievais vislumbradas na Europa, pois, apesar de perfilhar o Séc. XVII, possuíam um caráter administrativo e também religioso, pois perfaziam verdadeiras confrarias Eram formas de associação, nas quais os membros podiam desfrutar de reuniões de várias naturezas. Mas, a expressão Sindicato, só passou a ser usada de forma generalizada a partir de 1903. Ressalte-se que a Constituição de 1891 já havia assegurado o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de pensamento (art. 72), daí, com o Decreto Legislativo n. 979 de 1903 e o Decreto Legislativo n. 1.637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira fase do Sindicalismo. As décadas de 70 e 80 ressaltam a abertura do chamado “movimento sindical” no Brasil, cuja ênfase se dá aos movimentos sindicais no ABC Paulista. Nesta época, cresce o uso da negociação coletiva. Em 1983, criam-se as centrais sindicais. Primeiramente é criada a CUT – Central Única dos Trabalhadores; e depois a CGT – Central Geral dos Trabalhadores. A Constituição da República (CF/1988) tratou de disciplinar a organização sindical da forma mais democrática, pois disciplinou a matéria, em seus artigos 8º a 12, desvinculando-a do Estado. Nascem, desta feita, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.


  1.  Sujeitos da relação coletiva do trabalho Tratam-se das relações entre grupos que possuem interesses em comum. São, por este motivo, chamados de categorias A categoria formada por trabalhadores é chamada de categoria funcional; já o grupo dos empregadores com interesses similares é chamado de categoria econômica, por corresponder à classe detentora dos meios de produção, e, portanto, a responsável pelo risco da atividade econômica.

  1. PRINCÍPIOS:O Direito do Trabalho é único, todavia subdivide-se em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho como modalidades de direcionamentos de estudo, pois o primeiro trata das relações individuais de trabalho, enfatizando o empregado e o empregador, considerando, insofismavelmente o Contrato de Trabalho como objeto específico desta relação; por seu turno, o segundo cuida das relações coletivas, isto é, dos grupos, das categorias funcionais e patronais. Sendo assim, resta inequívoca a sua autonomia ante a análise dogmática do tema. É, portanto, com base neste entendimento que se fala em princípios específicos do ramo coletivo do Direito do Trabalho:
a)                            O Princípio da Liberdade Associativa e Sindical postula, em primeiro plano, pela ampla prerrogativa obreira de associação e, conseqüentemente, de sindicalização.
b)                            O Princípio da Autonomia Sindical é aquele respaldado na Constituição Federal, em seu art. 8º, I, que prevê o direito de organização sindical, sem interferência do Poder Público, o que significa um reconhecimento do ente coletivo e seu representante – o sindicato.
c)                            O Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo institucionalizado obreiro.
d)                            O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de Maurício Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.





Questões para Estudo:

1-      Leia com atenção o artigo 8º da Constituição Federal
2-      O que é liberdade sindical
3-      O que é unicidade sindical
4-      O que pluralidade sindical







ize:9.0� 9 o X�� �O :Arial;mso-fareast-font-family:Arial'>e.       - de 18 anos; férias: Art. 134, § 2º, CLT

f.         - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do Adolescente: L-008.069-1990
g.       - mãe social: L-007.644-1987
h.       - trabalho noturno; direitos sociais: Art. 7º, XXXIII, CF


II – TRABALHO DA MULHER


  1. Proteção do trabalho da mulher: quando não específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante, esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.

  1. Estabilidade gestante : Garante-se a mulher  à estabilidade durante toda a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.

  1. Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120 dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.

  1. Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).





QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1-       Se o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-       Quais as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24 anos?
3-       Qual o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-       Apresente todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-       A empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo apresente o fundamento legal.
6-       Aponte quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.




[1] Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei 8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência devera ser protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.









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