Esquema da Aula :
Prescrição E Decadência
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA[1]
1- A prescrição,
no dizer de Orlando Gomes, vem a ser o modo pelo qual um direito se
extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, de seu titular, que
fica sem ação própria para assegurá-lo.
2- A decadência extingue
diretamente o direito o direito e com ele a ação, enquanto a prescrição
extingue diretamente a ação e como ela,
o direito que a protege
3- Prescrição trabalhista no art. 7°, inc. XXIX da
CF[2] , assim, o trabalhador poderá, através medida judicial ,
pleitear créditos trabalhistas de forma retroativa, pelos cinco anos anteriores
à data da propositura da reclamatória trabalhista onde o ajuizamento tem o
prazo prescricional de dois anos, contados da data da extinção do seu contrato
de trabalho .
4-
Momento da argüição: O entendimento majoritário na
doutrina e na jurisprudência é de que a prescrição
deve ser argüida pela parte interessada. Pelo princípio da eventualidade
previsto no art. 300 do CPC, a prescrição deveria
ser apresentada na contestação, porque nesta o Réu deve alegar toda a defesa
que tiver contra os pedidos do autor, mesmo que haja incompatibilidades entre
as teses, porque não sendo acolhida uma tese, a outra será apreciada, sendo
assim, a tese da prescrição deveria preceder as
preliminares, se existentes, do art. 301 do CPC, porque a prescrição
representa defesa indireta do mérito e leva à extinção do processo com
julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC).
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
DO CONTEÚDO DA AULA:
1-
Defina
de forma detalhada prescrição e decadência.
2-
Defina
prescrição total e prescrição parcial?
3-
Quais
as causas impeditivas, interruptivas e
suspensivas da prescrição trabalhista?
O Direito do Trabalho deve ser entendido como o
instrumento da harmonia e da paz entre os trabalhadores e empregadores não só
quando atua nesta relação um sujeito particular, como, também, quando um
daqueles sujeitos for um ente público. Como tal, o Direito do Trabalho
assenta-se em leis de ordem pública que são aquelas contra as quais não
prevalecem as de ordem privada.
Normas
de ordem pública, simplesmente dizendo, são aquelas asseguradas pelas leis
limitando, conseqüentemente, os interesses puramente individuais a favor do
interesse coletivo.
É
dentro deste contexto que passamos ao estudo da prescrição.
A
prescrição é instituto que tem por fim a consolidação do tempo, agente este que
atua incisivamente sobre o homem, dominando sua vida. O tempo marca para o
homem o nascimento e a morte. Assim, também, o tempo terá influência nas
relações jurídicas entre os homens, quer no sentido de permitir que adquiram
direitos, como ocorre na prescrição aquisitiva,
quer no sentido de marcar a perda de direitos, como se dá na prescrição extintiva.
Como
ensina Caio Mário da Silva Pereira, “sob diversos aspectos, o direito atenta
para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as
normas a que se subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das
modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial e do final, a que
sujeita o exercício do direito; e dita às regras a serem observadas na contagem
dos prazos”[1].
O
tempo serve, assim, para a manutenção da harmonia e paz sociais, pois, o
contrário, levaria a total insegurança e incredulidade no próprio sistema, o
que faz tornar-se imprescindível, por ser da natureza do próprio homem, que as
situações se consolidem nas relações humanas e, conseqüentemente, nas
jurídicas.
Neste
diapasão, chamamos prescrição à aquisição ou perda de um direito em razão do
decurso do tempo. Todavia, o direito que se perde é o de exercer a ação,
entendida esta como direito subjetivo público processual e constitucional de
invocar a tutela estatal. Desta forma, observe-se que o instituto da prescrição
atinge um direito processual e não material, de sorte que este último apenas
obliquamente poderá sofrer as conseqüências da perda, mas não diretamente.
Não se diga, ainda, que
haveria inconstitucionalidade na razão de ser do instituto da prescrição que
estaria atingindo um direito constitucional que vem assegurado de forma plena,
pois, repita-se, é da natureza do ser a necessidade de se consolidar situações
de modo que a própria Constituição acaba por assegurar a possibilidade da
ocorrência da prescrição, sendo da natureza do direito de ação tal
característica.
Isis
de Almeida nos lembra que “a prescrição da ação vem, portanto, impedir essa
perturbação, ou seja, a revivescência de situações duvidosas que mantinham
credor e devedor na incerteza do seu direito (...) e o passar do tempo é,
realmente, inexorável, tanto do ponto de vista biológico como social, nessa
destruição. Perde-se a vida com as energias aniquiladas; perde-se o direito
como a atrofia pelo seu desuso” [1].
No
direito civil a prescrição vem regulada no Título III do Livro III, da Parte
Geral do respectivo Código que cuida da chamada prescrição extintiva; a dita prescrição
aquisitiva vem regulada na Parte Especial referindo-se o legislador a
possibilidade de aquisição da propriedade pelo
usucapião (artigos 530, III e 550 a 553).
Também, a lei 6969 de 10/12/1981 cuidou do usucapião de imóveis rurais,
dispondo de sua aquisição em cinco anos da ocupação.
A
aquisição de direitos pelo usucapião, portanto, está sujeita a dois elementos,
quais sejam, a posse e o decurso do tempo. Assim, o possuidor acaba por
adquirir um direito em razão da inércia do antigo proprietário que foi
negligente com os cuidados sobre sua coisa. Visto, portanto, do ângulo de quem
perde a propriedade podemos inferir do elemento tempo e inércia (omissão); do
relativo ao possuidor, posse (ação) e decurso do tempo.
Não
nos cabe, nos limites deste estudo e pela sua característica, adentrarmos na
discussão quanto à chamada prescrição aquisitiva que, no nosso entender, por
boa técnica do legislador, não veio regulada na parte geral do Código Civil, e
que, na verdade, caracteriza-se por possibilitar a consolidação de uma situação
fática em aquisição de um direito real, protegido, principalmente, pelo direito
de seqüela.
A
nós interessa a prescrição extintiva, única aplicável ao direito do trabalho.
Este
instituto, no direito do trabalho vinha regulado no artigo 11 da Consolidação
das Leis do Trabalho e no artigo 7o da Constituição Federal com as
alterações sofridas pela Emenda Constitucional 28 de 25/05/2000.
O
instituto a que nos referimos tem por fim a perda do exercício do direito de
ação em razão da inércia do seu titular que se manteve inerte pelo decurso de
determinado prazo, entendido pelo legislador, como necessário e suficiente para
a consolidação das relações jurídicas e sociais.
A
prescrição atinge todos os direitos patrimoniais e, por conseqüência seus
efeitos e, por importar em situações em que se dão disposições de direitos, é
que a prescrição ficará subordinada a causas que podem interrompê-la ou
suspender o início do prazo de sua contagem. Assim, por exemplo, se o suposto
credor de um direito violado for menor absolutamente incapaz, contra ele não
correrá o prazo prescricional até que complete a maioridade.
Considerando
que o Direito deve ser entendido como uma unidade, respeitando-se,
evidentemente, a aplicação que possa ter cada instituto em razão da relação
jurídica a que se destina, a prescrição possui a mesma conotação e finalidade
no direito do trabalho.
Antes
da Constituição Federal de 1988 a prescrição era tratada apenas no campo do
direito infraconstitucional. Considerando que, com a nova ordem Constitucional
o instituto foi elevado a este nível no tocante a regulamentação das relações
trabalhistas, forçoso examinar o instituto à luz dos direito sociais.
Considerando,
pois, que o instituto foi alçado à norma Constitucional e, portanto, de ordem
pública irretorquível contra a qual ninguém pode se opor, lógica à conclusão de
que não se dirige apenas ao legislador, mas, também, a todos os trabalhadores e
empregadores e, sobretudo, ao Judiciário.
Cumpre-nos,
pois, a análise de como devemos aplicar o instituto no direito do trabalho em
virtude da nova ordem Constitucional, sabendo, principalmente, quem terá
legitimidade para argüi-la e como se fará a contagem dos prazos.
Entendemos
que todas as regras existentes reguladoras do instituto continuam a ser aplicadas,
devendo, no entanto, a interpretação delas ser conforme a nova ordem
Constitucional.
Primeiramente,
estabeleceu o legislador Constitucional que a ação quanto aos créditos
trabalhistas se faria para o trabalhador urbano no prazo de cinco anos, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e até dois anos
após a extinção do contrato de trabalho para o trabalhador rural. Ou seja,
n’uma linguagem mais simplista, o trabalhador teria dois anos para propor ação
trabalhista após a extinção do contrato de trabalho e, no curso da relação
contratual, cinco anos, sempre com limite de cinco anos relativos aos direitos
decorrentes da respectiva relação jurídica. Os trabalhadores rurais tinham dois
anos para exercer o respectivo direito de ação que somente começaria a correr
após a extinção do vínculo laboral, o que implica em dizer que para os
trabalhadores rurais a manutenção do respectivo vínculo era causa impeditiva ao
início da contagem do prazo prescricional.
Com
a Emenda Constitucional 28 que entrou em vigor em 25 de maio de 2000, o prazo
prescricional para os trabalhadores rurais passou a ter a mesma aplicação que
para os urbanos. Permitam-nos a transcrição da nova regra Constitucional:
XXIX – ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois após a
extinção do contrato de trabalho.
Assim,
a ordem trazida pela Emenda Constitucional impõe que o regime prescricional dos
trabalhadores urbanos seja o mesmo aplicável ao trabalhador rural.
Temos
a seguinte situação na prática: seja urbano ou rural o trabalhador, deverá
interpor a ação trabalhista para reclamar eventual crédito em dois anos após a
extinção do pacto laboral, ou em cinco anos, no curso do pacto, sempre com
limite de cinco anos.
Pondere-se,
pois, que ao contrário do que dizia o artigo 11 da Consolidação das Leis do
Trabalho, no tocante ao direito de pleitear a reparação de qualquer ato
infringente de dispositivo nela contido, a Constituição Federal de 1988
restringe e delimita a prescrição à ação quanto a crédito resultantes das
relações de trabalho, num período retroativo há cinco anos para o trabalhador
urbano e agora, para o trabalhador rural[1]. Essa
limitação, por ser Constitucional, é cogente, de ordem pública. O artigo 7o
está inserto no Capítulo II, do Título II da Constituição Federal reservado aos
direitos e garantias fundamentais de
sorte que se lhe deve atribuir maior eficácia ao direito fundamental, tendo em
vista a segurança social, quando se refere a créditos resultantes das relações de trabalho (inciso XXIX).
Não
foi outra a intenção do legislador Constitucional que não a de atribuir
segurança jurídica e proteção à confiança que o ordenamento jurídico deve
resguardar, inclusive dentro do princípio da maior eficácia dos direitos e
garantias fundamentais previstos na Carta Maior. Assim, a prescrição extintiva
relativa aos direitos trabalhistas ganhou contorno Constitucional o que faz com
que deixe de ser regulada primeiro pela Consolidação das Leis do Trabalho e
depois pelo Código Civil, para ser regulada, de pronto, pela Constituição
Federal, depois pela Consolidação das Leis do Trabalho e depois pelo Código
Civil. Esta deve ser a ordem com que devemos estudar o instituto quando se
trata de aplicá-lo às relações jurídico-trabalhista.
A
prescrição, portanto, como instituto que tem por fim a extinção do direito de
ação ajuizável em razão da inércia do seu titular é, no direito do trabalho, um
instituto tutelado Constitucionalmente.
O
preceito constitucional tem caráter imperativo obrigando a todos quando dispõe
o legislador que a ação quanto aos
créditos trabalhistas prescreverá em dois ou cinco anos, dependendo do
momento fático em que for proposta, o que nos leva a conclusão de que, ao
contrário do que antes se entendia em razão da ordem privatista do direito
civil, todos deverão reconhecer a
prescrição da ação trabalhista quanto esta for intentada fora dos prazos
previstos no artigo 7o, XXIX da Constituição Federal.
Observe-se que antes do
instituto ser alçado à esfera Constitucional, não contávamos com disposição
semelhante, de sorte que era necessário nos socorrermos, primeiramente das
disposições do direito civil que autorizava a aplicação do instituto desde que
houvesse provocação da parte a quem era aproveitada (artigo 162).
O
inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal não pode ser
estudado de forma divorciada do capítulo em que está inserido e do caput do artigo. Tem-se, assim, que não
condicionando o legislador constitucional a aplicação do instituto à provocação
do particular que aproveita, outro não pode ser o entendimento de que o
reconhecimento aproveita a toda a sociedade de forma geral e, por isso,
independe de provocação, devendo o Juiz reconhecer de ofício a incidência da
norma Constitucional em qualquer momento processual, respeitadas,
evidentemente, às disposições quanto à competência e coisa julgada.
Observe-se,
ainda, que o artigo 7o a Constituição Federal cuida de regulamentar
direitos dos trabalhadores, o que inclui nesta categoria todos aqueles que
sejam sujeitos de relações cujo objeto seja trabalho protegido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e institutos afins. Assim, estão subordinados
àquelas normas, entre outros, o empregado, o empregado doméstico e trabalhador
avulso. O fato de não ter o legislador no parágrafo único do artigo 7o
da Constituição Federal não ter se referido aos domésticos o inciso XXIX não
faz com que tal instituto não se aplique a esta categoria, pois, as disposições
do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho aplicam-se, subsidiariamente,
a lei 5859/72. Neste mesmo sentido, é o entendimento majoritário da
jurisprudência[1] e da
doutrina.
Temos,
portanto, que a prescrição trabalhista não reclamará a provocação do interessado
para ser aplicada. Cumprirá ao juiz analisar a ocorrência ou não da prescrição
para que o processo possa nascer e se desenvolver validamente. Portanto, a
prescrição da ação trabalhista passa a ser considerada um pressuposto
processual objetivo externo, ou seja, constatando-se a ocorrência de
prescrição, deverá o juiz extinguir o processo em razão de um impedimento de
ordem externa para seu nascimento e prosseguimento.
Outra
conclusão a que devemos chegar é que não será mais necessária discussão quanto
à possibilidade de poder ou não incidir o instituo da prescrição na ação de
execução trabalhista. Sabemos que o processo executório é autônomo, tem
princípios próprios e regulamentação independente do processo de conhecimento.
O fato de no processo laboral a execução trabalhista ser instaurada de ofício
não lhe retira a autonomia, ao contrário apenas garante a efetividade da
prestação jurisdicional, à semelhança do que ocorre nos Juizados Especiais,
cumprindo aquilo que se busca hodiernamente em todas as legislações e Estados:
a garantia do acesso à justiça e o cumprimento do devido processo legal.
Assim,
a Constituição Federal refere à prescrição da ação, que se aplicará tantos às
de conhecimento, executivas e cautelares. Assim, prescreverá a execução no mesmo
prazo previsto para a prescrição da ação, entendimento este já pacificado pela
Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal[1].
Não
se diga que o fato de ser possível a instauração da ação de execução ex officio seria causa impeditiva para
esta conclusão. Há situações em que o ato depende exclusivamente de provocação
da parte, ordenando o Juiz que o exeqüente cumpra. Se este se mantiver inerte
por dois anos a contar da intimação do despacho, evidentemente que ao Juiz não
restará outra via que não a de reconhecer a prescrição do direito de cobrar o
crédito, ordenando a extinção da prescrição. Não se aplica mais o artigo 40 da
Lei 6830 de 22/09/1990[1], justamente
por termos, agora, regra específica regulando a matéria no direito do trabalho
não limitando o legislador Constitucional, permita-nos a repetição, a qualquer
ação específica a incidência do instituto da prescrição.
Corolariamente,
a prescrição é, inquestionavelmente matéria de direito e, como tal, deverá ser
reconhecida pelo Juiz mesmo nas situações de revelia, pois a ausência de
contestação faz presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na
inicial (art. 319 Código de Processo Civil e 844 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
As
demais disposições quanto ao instituto da prescrição prevalecem. Assim, não
será possível a renúncia antecipada da incidência do instituto (art. 161 do
Código Civil0; as partes não poderão negociar prazo prescricional, posto que
este é de ordem pública e somente ao Estado cabe a regulamentação quanto o
prazo para o exercício do direito de ação, i.e., apenas o Estado pode dizer
quanto tempo a parte terá para provocar o Judiciário a partir do momento que se
verificar a violação ou ameaça a um direito; se a prescrição iniciou contra uma
pessoa continuará a correr contra seus herdeiros (art. 165 do Código Civil);
sempre que prescrever o principal, o acessório seguirá sua sorte, prescrevendo,
também (art. 167 do Código Civil).
Também
prevalecem as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do prazo
prescricional, que, aliás, alguns vêm regulados em disposições outras que não o
ordenamento comum, como ocorrer, por exemplo, nas situações em que o
trabalhador ingressa com reclamação perante a Comissão de Conciliação prévia,
inserida no ordenamento jurídico trabalhista por força da Lei 9958 de
12/01/2000, que prevê a suspensão do prazo prescricional a
partir da provocação da respectiva Comissão para tentativa de conciliação de
conflitos trabalhistas.
Observe-se
que quanto a sua colocação processual, a prescrição, por força do artigo 269,
IV do Código de Processo Civil é matéria que, quando argüida pela parte
contrária em sua defesa, deverá sê-lo como preliminar de mérito, pois, embora
nos processos em que se reconhece a incidência do instituto o Juiz não adentre
no mérito da questão posta, existe uma medida de política legislativa e a
influência da doutrina de Liebman, ambas responsáveis pela colocação da matéria
no lugar em que ocupa no ordenamento processual civil.
Devemos
ter em mente que, após o legislador elevar a nível Constitucional os direitos
dos trabalhadores, incluindo entre os direitos sociais a prescrição dos
créditos trabalhistas, o fez com significado de balizar seus limites e,
sobretudo, para aclarar seu sentido de proteção e segurança jurídica. Não se
pode deixar em aberto situações fáticas ou jurídicas, sob pena de se causar
insegurança social e descrédito no próprio poder Judiciário que deve cuidar
atentamente para cumprir o devido processo legal.
[2] Emenda Constitucional 28 que
entrou em vigor em 25 de maio de 2000, o prazo prescricional para os
trabalhadores rurais passou a ter a mesma aplicação que para os urbanos.
Permitam-nos a transcrição da nova regra Constitucional:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho
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