DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO


ESQUEMA 

I. DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: CONCEITOS. AUTONOMIA.

II - DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: ORIGENS, CRIAÇÃO, FUNDAMENTO E OBJETIVOS

III - A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: FINALIDADE, COMPETÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA.

IV. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA .

V. O SISTEMA DE SUPERVISÃO E CONTROLE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

VI. O SISTEMA TRIPARTITE DA OIT.

VII. A DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO



I. DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: CONCEITOS. AUTONOMIA.

A Organização Internacional do Trabalho promoveu, ao longo dos anos, sucessivas transformações conceituais, tais como, paz universal vinculada à justiça social, relacionamento entre Estados-membros e organismos internacionais e regionais especializados na matéria, sistema de convenções internacionais, preocupação com os diversos aspectos ligados à figura do trabalhador e ao seu trabalho. Por isso, as antigas definições estão hoje totalmente superadas.
O Direito Internacional do Trabalho é parte do Direito Internacional Público ou do Direito do Trabalho? Ou constituiria um ramo autônomo da ciência jurídica?Alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional do Trabalho constitui um ramo do Direito do Trabalho, assim como o Direito Constitucional do Trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito Penal do Trabalho.
Características especiais da Organização Internacional do Trabalho (sistema tripartite, obrigação formal dos Estados-membros de submissão das convenções e recomendações ao órgão nacional competente para vigência interna, mecanismos permanentes de controle da aplicação das normas internacionais adotadas, intensa produção normativa, etc) incentivam alguns doutrinadores a defender a autonomia científica do Direito Internacional do Trabalho.

Uma terceira corrente entende que o Direito Internacional do Trabalho constituiria um dos ramos importantes do Direito Internacional Público, porque os objetivos, princípios, instrumentos e métodos de investigação peculiares à Organização Internacional do Trabalho (OIT) são os mesmos do Direito Internacional Público. Além disso, a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas têm vários objetivos comuns. Vale lembrar ainda que inúmeros instrumentos internacionais (declarações, recomendações, resoluções, convenções, cartas sociais, tratados bi ou plurilaterais) das mais variadas organizações internacionais são consagrados inteiramente ou contêm parte de seus dispositivos dedicados às questões do Direito do Trabalho e da Previdência Social.
Feitas essas considerações, podemos dizer que o Direito Internacional do Trabalho é, na verdade, o ramo do Direito Internacional Público consagrado à proteção do trabalhador, seja nas suas relações com o empregador ou como ser humano.


II. DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO: ORIGENS, CRIAÇÃO, FUNDAMENTO E OBJETIVOS.


Motivos históricos, econômicos, sociais e de caráter técnico justificaram a criação do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho.
Dentre os motivos econômicos, cabe destacar a necessidade de se equiparar, na medida do possível, os custos relativos aos encargos sociais. Assim os Estados que tivessem adotado regras de proteção ao trabalho não seriam prejudicados no comércio internacional por aqueles que, não tendo adotado essas medidas, teriam despesas menores e, consequentemente, uma produção com custo mais baixo. É a finalidade social porém, com a universalização dos princípios da justiça social, que constitui o cerne do Direito Internacional do Trabalho.
Pode-se dizer que as origens do Direito Internacional do Trabalho se entrelaçam com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho. Por volta da segunda metade do século XIX, graças ao movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, que objetivavam melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador através da adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho, foi que se preparou o terreno que iria gerar a boa semente para a criação do Direito Internacional do Trabalho.
Podem ser lembradas, nesse passo, as seguintes manifestações que contribuíram para o surgimento do Direito Internacional do Trabalho:
1. a pregação de Daniel Legrand a partir de 1841 e de outros professores, que pregavam a instituição de “um direito internacional para proteger as classes operárias contra o trabalho prematuro e excessivo”;
2. a “Primeira Internacional Socialista”, em 1864, na qual Engels e Marx defendiam a necessidade de um movimento de internacionalização das medidas de proteção ao trabalho;
3. o Congresso de Berlim em 1890 que, através de um proto        
                         colo, estabeleceu como 14 anos a idade mínima para o trabalho de menores em minas, exceto nos países meridionais, para os quais foi estabelecida a idade de 12 anos;
4. o surgimento do movimento sindical na Inglaterra, no início do século XIX, que se difundiu por toda Europa e Estados Unidos na segunda metade desse mesmo século;
5. A Encíclica Rerum Novarum (1891);
6. A realização, em Bruxelas, do Primeiro Congresso Internacional de Legislação do Trabalho, sob a inspiração do Professor Ernesto Mahaim, e do Segundo Congresso, em Paris, em 1900, organizado por Arthur Fontaine e Charles Gide. Este Congresso aprovou os estatutos da Associação Internacional para a Proteção do Trabalhador, que inspirou as duas primeiras convenções internacionais do trabalho, logo após a realização de uma Conferência em Berna, em 1905, e outra, de natureza diplomática, nessa mesma cidade, em 1906. Essas duas convenções, que proíbem o uso do fósforo branco e o trabalho noturno de mulheres na indústria, foram logo ratificadas pela maior parte dos países signatários.
Além disso, a destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. É a partir de 1919, sob influência profunda da Revolução Russa de 1917, que o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.
Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. No plano interno, a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.
No plano internacional, para coroar todas essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes, de 1919, cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de capital importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.
Esses objetivos, que fundamentam o Direito Internacional do Trabalho, estão expressos tanto no Tratado de Versalhes, como na Carta do Atlântico, na Carta das Nações Unidas, na Declaração de Filadélfia e na Declaração dos Direitos Universais do Homem:os membros do Pacto da Sociedade das  Nações) se esforçarão para assegurar condições de trabalho eqüitativas e humanitárias para o homem, a mulher e a criança, em seus próprios territórios e nos países a que estendam suas relações de comércio e indústria e, com tal objetivo, estabelecerão e manterão as organizações necessárias” (art. 23 do Pacto da Sociedade das Nações);
“Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, aos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade” (art. 22 da Declaração Universal dos Direitos do Homem);
“Todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades” (Declaração de Filadélfia).
Esses princípios se tornariam o fundamento do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho. Influenciariam o direito moderno francês e internacional pós-revolução francesa, deslocando a tônica da proteção para o ser humano.


III. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: FINALIDADE, COMPETÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi concebida, num mundo que saía de uma guerra assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Desde sua criação, a Organização Internacional do Trabalho tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.
Para sedimentar essa estrutura procurou-se combinar ação normativa, criação de organizações e formulação de uma política pública.
Para alcançar seus objetivos, a OIT deverá estimular e promover programas que possibilitem, dentre outros:
A. proteção adequada à vida e saúde do trabalhador em todas as ocupações, extensiva a todos aqueles que necessitem dessa proteção;
B. proteção à formação profissional;
C. proteção à transferência de trabalhadores, aí incluída a migração de mão-de-obra;
 D. salários adequados às necessidades do trabalhador e de sua     família, com garantia de alimentação, habitação, lazer e     cultura; 
E. Iguais oportunidades profissionais e educacionais.
A OIT tem uma competência flexível, deixando aos acontecimentos que se sucedem a sua delimitação, ampliação e transformação. Segundo Georges Scelle, por existir uma fronteira entre o social e o econômico que é, ainda que doutrinariamente, difícil de ser traçada, a competência da OIT é a mais ampla possível.
Devido a esse entrelaçamento e interdependência, todos os instrumentos internacionais aprovados após a guerra de 1919 cuidam tanto da segurança social como da segurança econômica. Daí a incorporação da Carta de Filadélfia, de 1944, à Constituição da OIT.
Apesar da tentativa malograda na Conferência de São Francisco, em junho de 1945, de colaboração econômica e social entre a Organização das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho, a Carta das Nações Unidas dispôs no seu art. 57 que
“os organismos especializados estabelecidos por acordos intergovernamentais que tenham amplas atribuições internacionais definidas em seus estatutos e relativas a matérias de caráter econômico, social, cultural, educativo, sanitário e outras conexas serão vinculados à Organização (ONU), de acordo com as disposições do art. 63.”
Esse dispositivo deixava entreaberta a possibilidade de vinculação da OIT à ONU, o que veio a ocorrer com a celebração do Acordo, assinado em New York, em 30.5.46. Dispõe o art. 1º: 
“as Nações Unidas reconhecem a Organização Internacional do Trabalho como um organismo especializado, competente para empreender a ação que considere apropriada, de conformidade com seu instrumento constitutivo básico, para o cumprimento dos propósitos nele expostos.”
Embora dotada de personalidade própria e independente, hoje a OIT faz parte da ONU como organismo especializado, com autonomia administrativa, financeira e de decisão. Não tem características de entidade supraestatal e não pode impor obrigações aos Estados-membros, exceto até o limite em que hajam concordado voluntariamente quando de sua adesão, o que implica aceitarem certa restrição à sua soberania, conforme preceitos contidos na Constituição da OIT.
Como pessoa jurídica de Direito internacional, a OIT é constituída de Estados. Dela poderão fazer parte:

“I - todos os Estados que já pertenciam à Organização a 1º de novembro de 1945;
II - qualquer Estado, membro das Nações Unidas, que comunique ao Diretor Geral da RIT sua aceitação formal das obrigações contidas na mencionada Constituição;
III - qualquer Estado que, embora não pertencendo à ONU, comunique ao Diretor Geral da RIT sua formal aceitação do contido na Constituição e tenha  sua admissão aprovada por dois terços dos delega     dos presentes à Conferência e, bem assim, dois terços dos votos dos respectivos delegados governamentais". (§§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Constituição da OIT)

Qualquer dos Estados-Membros da OIT poderá desligar-se, preenchidos os seguintes requisitos:
1. Concessão de aviso prévio ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o qual surtirá efeito após dois anos do recebimento;
2. Satisfação, até a última data, de todas as obrigações financeiras;
3. Validade da ratificação das convenções, durante o período de vigência destas, com todas as obrigações que lhes correspondam.
O Estado-membro poderá a ela retornar, obedecidos aos preceitos para esse fim estipulados.


IV. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
O Tratado de Versalhes, na sua Parte XIII, arts. 387 a 427, dispõe sobre a estrutura, funcionamento e finalidades da Organização Internacional do Trabalho.
A OIT é composta dos seguintes órgãos: 
1. Conferência Internacional do Trabalho - órgão supremo da OIT, tem por função básica a discussão e a adoção de instrumentos internacionais de caráter normativo, a saber, convenções e recomendações, bem como o sistema de supervisão e controle de sua aplicabilidade. A Conferência Internacional do Trabalho é a Assembléia Geral de todos os Estados-Membros, possuindo cada um deles 4 delegados, a saber: 2 designados pelos respectivos governos; 1 designado pelos empregadores e 1 designado pelos trabalhadores, ambos indicados pelas organizações correspondentes mais representativas. Além do Plenário da Conferência, funcionam, simultaneamente, várias comissões tripartites, permanentes ou não, com objetivo de estudos preliminares das questões submetidas à Assembléia Geral. A única comissão que não é tripartite é a de questões financeiras.

2. Conselho de Administração - órgão colegiado que administra a OIT, tem por função promover o cumprimento das deliberações da Conferência. Além dessa, entre outras atribuições, o Conselho supervisiona o Bureau, designa seu Diretor-Geral, prepara a ordem do dia da Conferência, elabora o projeto de orçamento da Organização.

3. Repartição Internacional do Trabalho - Com sede em Genebra, é o órgão executivo da OIT. Tem por competência:
“a centralização e a distribuição de todas as informações concernentes à regulamentação internacional das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e, em particular, o estudo das questões a serem submetidas à discussão da 
             Conferência, para a adoção de convenções internacionais, 
             assim como a realização de inquéritos especiais determinados pela Conferência ou pelo Conselho de Administração.” (§ 1º do art. 10 da Constituição da OIT).
Estruturada em departamentos, divisões e serviços e composto por funcionários provenientes de mais de 100 países, tem um estatuto internacional próprio. Os Estados-membros são dotados de repartições regionais, correspondentes nacionais ou agência.
Dentre as comissões permanentes, cabe destacar a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações e a Comissão de Peritos em Seguridade Social, os Grupos de Consulta sobre trabalho de mulheres, educação e recreação de trabalhadores, etc.
Além dos órgãos acima mencionados, que compõem sua estrutura, a OIT possui comissões especiais, que funcionam junto ao Conselho ou à Repartição.
O Conselho de Administração vem criando diversas comissões, com finalidades e características absolutamente distintas. Essas comissões não aprovam convenções nem recomendações, mas resoluções, que não acarretam quaisquer obrigações aos Estados-membros. Podem ser lembradas, por exemplo, a Comissão Paritária Marítima, a Comissão Consultiva de Desenvolvimento Rural, as Comissões Consultivas Regionais Asiática, Africana e Interamericana, a Comissão Permanente sobre as Empresas Multinacionais, as Comissões de Indústria e Análogas, a Comissão Consultiva de Empregados e Trabalhadores Intelectuais, a Comissão Consultiva de Desenvolvimento Rural.
Merecem destaque, ainda, a Comissão ONU-OIT de Investigação e Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical, os Comitês Mistos OIT-OMS sobre Medicina do Trabalho e Saúde dos Marítimos, etc.
Por último, convém lembrar as Conferências Regionais (não se confundem com as reuniões geralmente anuais da Conferência Internacional do Trabalho) e as Conferências técnicas.
A Repartição Internacional do Trabalho criou diversos institutos e centros, voltados principalmente à pesquisa, ao ensino e à cooperação técnica. Podem ser citados: o Instituto Internacional de Estudos Sociais, em Genebra, que exerce seu objetivo por meio de ciclos de estudos; o Centro de Aperfeiçoamento Profissional e Técnico, em Turim. Todos eles em conjunto, e cada um deles segundo a perspectiva e finalidade para os quais foram criados, têm cumprido seus objetivos de dignificar o homem e seu trabalho.


V. O SISTEMA DE SUPERVISÃO E CONTROLE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.


O sistema de supervisão e controle de aplicação das normas da OIT, cristalizadas nas convenções ratificadas pelos Estados-membros, constitui uma das grandes inovações do Direito Internacional. A ratificação de convenção ou tratado acarreta, para o Estado signatário, a obrigação de submeter-se aos procedimentos destinados a controlar sua aplicação.
A Constituição da OIT estabeleceu os seguintes procedimentos de controle:
1.controle permanente ou regular; 
2.controle por provocação.
Na OIT, o controle será exercido por duas Comissões, criadas por Resolução de 1926:
1. A Comissão de Peritos na Interpretação e Aplicação das Normas Internacionais da OIT; 
2. A Comissão de Aplicação de Convenções e recomendações.

A Comissão de Peritos é integrada por juristas, provenientes de várias partes do mundo, originários de sistemas políticos, econômicos e sociais diversos. Não são representantes de seus respectivos governos, mas personalidades independentes, com grande experiência em questões de política social e legislação do trabalho, eleitos a título pessoal pelo Conselho de Administração, por proposta do Diretor Geral para um mandato de 3 anos, que pode ser renovado sucessivamente. 
Cabe à Comissão de Peritos supervisionar a aplicação das convenções ratificadas, das convenções não-ratificadas e das recomendações.
Os Governos dos Estados-membros, que não ratificaram determinadas convenções ou não acataram uma recomendação, informam periodicamente ao Diretor Geral da Repartição as dificuldades encontradas. A Comissão de Peritos, considerando tais relatórios, verifica em que medida estão sendo aplicadas determinadas convenções por parte desses países, bem como certas recomendações, indicando os obstáculos encontrados que estão a retardar ou impedir sua adoção ou total aplicação. As obrigações são iguais para os Estados-membros que adotam o sistema federativo.
A Comissão de Peritos, desde 1977, por delegação da ONU, vem examinando a aplicação de normas de Direito do Trabalho, de direitos sindicais e de seguridade social contidas no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Em virtude da atuação da Comissão de Peritos verificou-se que, no período compreendido entre 1964 e 1995, os governos de países de todos os continentes adotaram 2.070 modificações nas leis ou práticas nacionais, tendo em vista sua harmonização com as convenções ratificadas.
O estudo do Direito Comparado, a análise jurídica das convenções e recomendações escolhidas anualmente pelo Conselho de Administração, os comentários destinados à Comissão de Aplicação de Convenções e Recomendações, enfim, todo este material elaborado pela Comissão de Peritos constitui precioso manancial de interpretação das convenções, recomendações, normas de constituição da OIT e são invocados pela doutrina, jurisprudência e autoridades legislativas e administrativas de vários países.
O controle por provocação é feito por meio da queixa e da reclamação, que seguem trâmites específicos.
Oportuno lembrar, ainda, que a OIT presta assistência técnica aos Estados-membros, para que estes dêem fiel cumprimento às suas obrigações internacionais. Além dessa assistência, muito desenvolvida modernamente, cabe lembrar as missões de contatos diretos, os seminários regionais e subregionais, etc.


VI. O SISTEMA TRIPARTITE DA OIT.

O sistema tripartite da OIT nasceu motivado pelo interesse das organizações sindicais dos países mais desenvolvidos, quando do surgimento da idéia de elaboração de um Direito Internacional do Trabalho e da criação de um organismo internacional que tivessem por finalidade o estudo de problemas trabalhistas em âmbito mundial.
Entendiam essas organizações sindicais que os empregadores também deveriam participar da tarefa. Dessa maneira, introduziu-se - não sem controvérsias - a fórmula segundo a qual os delegados governamentais igualariam com seus votos os votos dos empregadores  
 e dos trabalhadores, tanto na Conferência como no Conselho de Administração. Funcionariam, de certa forma, como árbitros dos dois grupos. A proporcionalidade de 1-2-1 foi questionada por diversas vezes. No entanto, as propostas de alteração (1-2-2, 2-2-2) nunca tiveram o apoio necessário, de maneira que a proporcionalidade 1-2-1, iniciada em 1919, ainda permanece.
Em épocas passadas, chegou-se a duvidar da validade e da legitimidade de representação dos países socialistas. Argumentava-se que os delegados empregadores e trabalhadores desses países não teriam uma verdadeira independência perante seus respectivos governos. Questionava-se, inclusive, a própria existência do empregador, no sentido tradicional do termo.
Apesar desses obstáculos, o sistema tripartite sobreviveu e hoje constitui a pedra angular da OIT, sendo sua verdadeira força motriz. Suas decisões têm maior autoridade, visto serem aprovadas pela maioria dos representantes da delegação e, por isso mesmo, têm maior eficácia, sobretudo quando se analisa o sistema de supervisão e controle de aplicação de suas normas.
O sistema tripartite, considerada a OIT desde seu nascimento, é essencial à sua estrutura. As organizações de empregadores e de trabalhadores defendem de forma contundente esse sistema, visto serem os diretamente atingidos por qualquer instrumento internacional emanado da OIT.
A própria OIT, através da Resolução adotada pela Conferência de 1977, fortaleceu esse sistema em todas as suas atividades. Depois de declarar que
“una observância escrupulosa de la estructura tri-partida de la OIT constituye el medio más eficaz para garantizar que prosiga y se perfeccione continuamente la tarea de la OIT, encaminhada a asegurar la justicia social en el mundo”,

propôs uma série de medidas ao Conselho de Administração para a consecução de tal fim.

VII. A DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO.


A 86ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998, numa de suas raras declarações sem votos contrários, aprovou a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, que reafirma os princípios básicos da OIT e os meios para a consecução de seus objetivos, a saber:
1. a justiça social é imprescindível para garantir uma paz universal e permanente;

              2. o crescimento econômico é essencial, mas não suficiente, para 
                  garantir a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza. Daí a necessidade de a OIT promover políticas sociais sólidas, a justiça e as instituições democráticas, utilizando-se de todos seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação, sobretudo no tocante ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho, com especial atenção aos trabalhadores migrantes e desempregados. Por isso a importância de se garantir, reafirmar e promover a aplicação universal dos princípios e direitos fundamentais no trabalho inscritos na Constituição da OIT.

Essa Declaração, segundo Michel Hansenne, é uma verdadeira plataforma social mínima de âmbito mundial, diante da realidade da globalização da economia.
O documento, de caráter promocional, reafirma os princípios subentendidos nas convenções nobres, a que aderem os Estados-membros só pelo fato de serem membros da OIT. Cuida-se agora de estabelecer um catálogo mínimo de direitos fundamentais no trabalho.
Vale notar que o mecanismo de controle existente permite assegurar desde já a aplicação das convenções nos Estados-Membros que as ratificaram. Já os Membros da OIT que não tenham ratificado as convenções correspondentes têm o compromisso, segundo a Declaração, de acatar e respeitar “de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções.”
Essa Declaração contém os seguintes princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho:
1. liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2. eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
3. abolição efetiva do trabalho infantil;
4. eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Para promover a Declaração, a OIT executará um programa Infocus que tem três objetivos:
1. dar maior divulgação à Declaração nos diferentes países e regiões, assim como no plano internacional;
2. mostrar a real significação desses direitos e princípios fundamentais para o desenvolvimento, a democracia e a justiça;
3. promover medidas políticas que conduzam à prática desses princípios, segundo as condições características de cada país.
Como a Declaração e seu seguimento tem caráter promocional, o programa, além de prestar apoio e assessoria normativa, utilizará, dentre outros meios, de campanhas educativas através dos meios de comunicação, de realização de estudos sobre o modo como cada um dos princípios e direitos expressos na Declaração se relaciona com o crescimento econômico, com a criação de empregos, a diminuição a pobreza e com a igualdade de gênero. A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento serve como ponto de referência a toda comunidade internacional: legisladores, sindicatos de empregados e de empregadores, empresas multinacionais, organizações internacionais, organizações não governamentais (ONGs).
A título de ilustração, a Constituição brasileira de 1988 em vigor se mostra coincidente, em várias passagens, com os direitos fundamentais reafirmados no art. 2º da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, a saber:
 Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 
 Constituição brasileira de 1988
1. liberdade de associação   - art. 5º, XVII
2. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho   - art. 7º, XXVI
3. eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório - art. 5º, XLVII, c, quando proíbe a pena  de trabalhos forçados;
- art. 7º, IV, ao garantir o salário mínimo;
- art. 5º, XIII, quando estabelece a liberdade para o exercício de qualquer trabalho;
- art. 1º, IV, quando consagra o valor   social do trabalho.
4. efetiva abolição do trabalho infantil
   - art. 6º, ao proteger a infância.
5 eliminação de qualquer forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação
   - art. 7º, XXXII.
A comparação mostra assim um consenso formal entre os dois documentos. O consenso formal é, sem dúvida, um ponto de partida. Discute-se agora o procedimento de controle anual dos programas alcançados na promoção desses direitos. A realização do ideário, em torno do qual se obtém o consenso, depende, entretanto, de cada um de nós e dos países que deverão desenvolver todo o esforço para que se torne efetivo na realidade prática.





Questões de Estudo Dirigido:
1-      Apresente a conceituação de Direito Internacional do Trabalho e discorra sobre a sua autonomia.
2-      Explique o funcionamento da OIT

3-      Explique as principais diretrizes da OIT 

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