ATIVIDADE PERIGOSA




Trata das atividades perigosas

Síntese
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
A CLT define insalubridade, bem como a legislação esparsa:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Acrescente-se a esta definição os empregados em contato com energia elétrica que têm direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade por força da lei 7.369/85, e ainda, recentemente, os empregados em contato com substancias radioativas e radiação ionizante, por força da portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho.
Assim, a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador:
a) Ao contato permanente com determinada atividade perigosa;
b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo;
c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Também existem normas regulamentares (as NR) que tratam desta questão, como a NR-16 da portaria 3214/78.
 A questão das substancias radioativas e radiação ionizante
Decisão esta, que deu origem a Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho.
O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU
SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa
enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação
ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.
Da caracterização
Tal como acontece como o Adicional de insalubridade, a caracterização da Periculosidade deverá ser feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se aquela categoria ou mesmo, aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por conseqüência, se tem direito ao recebimento do respectivo adicional.
1.5 - A remuneração
O percentual do Adicional foi definido pela CLT, no parágrafo único do artigo 193:
Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 193 ...
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Trata-se dos empregados do setor de energia elétrica, que terão o percentual do Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial. Este entendimento justifica-se na medida em que a Lei 7369/85 que instituiu este direito a estes trabalhadores não fixou estes parâmetros.
Este entendimento, inclusive, encontra-se, atualmente, consolidado na súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho;
Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Acordo e convenções coletivas de trabalho
É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Embora ainda haja grande controvérsia na doutrina, esta questão encontra-se sedimentada na súmula 364 do Tribunal Superior do trabalho.
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurispruden-ciais
nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.
I - Faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita as condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do Adicional de Periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
Todavia, há diversos doutrinadores que se posicional de forma contrária a referida súmula, pelo que pensamos que a questão ainda irá demorar em restar devidamente solucionada.
Outras disposições
Estabeleceu expressamente a CLT que os adicionais de Periculosidade e insalubridade não podem ser recebidos conjuntamente, devendo o empregado, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 193, optar por um deles.
Preleciona também a CLT, que tanto o Adicional de insalubridade, quanto o de Periculosidade não se incorporam ao salário, vez que cessando a causa que lhes assegura o direito, cessará também o respectivo direito.
Resumo
1 - Risco de vida eminente.
2 - Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias radioativas (portaria nº 3.393/87).
3 - Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica.
4 - Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.
5- Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.
Questão
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?



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