Esquema da
Aula :
1-
Sistema de Custeio
sindical
a.
Assistencial
b.
Mensalidade
Sindical
INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual
Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês
M.S.A da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO
DE LEITURAS COMPLEMENTARES: Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado LTr.
INDICAÇÃO
DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS. Direito Coletivo do
trabalho. Contribuições Sindicais. Contribuição obrigatória. Contribuição
confederativa. Contribuição assistencial.
a.
Contribuição assistencial: Trata-se de um pagamento feito pela pessoa pertencente à
categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em
virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em
custos para esse fim, ou para o
pagamento de determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.Encontra
seu fundamento legal na alínea “e” do artigo 513 da CLT.Não há que se confundir
a contribuição confederativa com a contribuição assistencial, posto que esta
tem amparo legal no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal de 1988 e àquela
tem está amparada na alínea e, do artigo 513 da CLT.Desta forma ambas são
contribuições cumuláveis.O objetivo da contribuição assistencial é a cobertura
dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive por ter
participado das negociações coletivas ou da propositura do dissídio coletivo,
enquanto que a contribuição confederativa irá ser repartida nesse sentido, pois
visa ao custeio não do sindicato, mas do sistema confederativo, que compreende
o sindicato, a federação e a confederação. A contribuição confederativa não
resulta de acordo, convenção ou sentença normativa, mas das disposições da
assembléia geral.A contribuição assistencial geralmente é paga apenas pelos
empregados, enquanto a contribuição confederativa será paga não só pelos
empregados, mas também pelos empregadores, visando ao custeio do sistema
confederativo.Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do trabalho tem, entretanto, considerado inválidas tais
contribuições, quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados, na esteira
do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119,
SDC). Na verdade, percebe-se no presente quadro, clara tendência
jurisprudencial do TST de restringir as modalidades compulsórias de financiamento
do sindicato, que se estendam a toda a categoria e não apenas aos
sindicalizados, somente à velha contribuição sindical imperativa do texto da
CLT. A contribuição assistencial não tem natureza tributária, é um desconto de
natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório,
que seria proveniente de lei. Esta decorre da autonomia da vontade dos
contratantes ao pactuarem o desconto pertinente na norma coletiva, embora a
referida contribuição também possa ser estabelecida em sentença normativa.
b.
Mensalidade sindical: A
mensalidade sindical é paga apenas pelos associados ao sindicato, sendo
prevista pelo estatuto de cada entidade sindical. Assim, apenas os filiados aos
sindicatos é que pagam a mensalidade sindical, pois se beneficiam dos serviços
prestados pelo sindicato, como atendimento médico, dentário, assistência
judiciária. É, portanto, a contribuição associativa ou mensalidade sindical
decorrente da previsão do estatuto do sindicato. Dois são os requisitos
necessários ao pagamento da mensalidade sindical; a pessoa ser filiada ao
sindicato e o estatuto da entidade sindical prever seu pagamento.
Questões
de Estudo:
1-
Explique a
contribuição assistencial
2-
Explique a
mensalidade sindical.
m i i X�� �O ily:
Calibri;color:#333333'>b.
Contribuição confederativa: Essa contribuição encontra amparo legal no artigo 8º,
inciso IV da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.A
contribuição confederativa é estabelecida pela Assembléia Geral, podendo
figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do
trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato.A
contribuição confederativa é uma obrigação consensual, em razão de depender da
vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive participando da assembléia
geral na qual ela será fixada, pois é a assembléia que irá fixar o quantum de
contribuição. Sendo assim, a contribuição confederativa não é compulsória, com
o que ninguém poderia se opor a sua cobrança, mas facultativa, pois só vincula
os associados.Tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo
como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como
devedores os empregados ou empregadores.A jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida,
entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança
aos demais obreiros (Precedente Normativo 119, SDC.
c.
Questões
de Estudo:
1-
Apresente o
fundamento das contribuições que compõe o custeio das entidades sindicais.
2-
Explique a
contribuição sindical
3-
Explique a
contribuição confederativa
� + m l X�� �O tyle='color:red'>SENDO QUE RECENTEMENTE, tiveram o
reconhecimento legal como entidades com investidura sindical, recebendo
inclusive parcela da arrecadação da contribuição sindical obrigatória .
Questões
para Estudo:
1-
Quais as entidades que compõe o sistema
representativo sindical brasileiro, verifique inclusive a questão das centrais
sindicais.
d)
O Princípio
da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de
Maurício Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais
coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.
Questões
para Estudo:
1-
Leia com atenção o artigo 8º da Constituição
Federal
2-
O que é liberdade sindical
3-
O que é unicidade sindical
4-
O que pluralidade sindical
f.
-
direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do
Adolescente: L-008.069-1990
g. - mãe social: L-007.644-1987
h. - trabalho noturno; direitos sociais:
Art.
7º, XXXIII, CF
II –
TRABALHO DA MULHER
- Proteção
do trabalho da mulher: quando não
específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres,
constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem
distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante,
esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se
prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a
discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às
mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.
- Estabilidade
gestante : Garante-se a
mulher à estabilidade durante toda
a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.
- Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que
consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120
dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e
descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.
- Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da
Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
DO CONTEÚDO DA AULA:
1-
Se
o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a
condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos
direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-
Quais
as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24
anos?
3-
Qual
o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-
Apresente
todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-
A
empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo
apresente o fundamento legal.
6-
Aponte
quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram
afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.
A Lei
8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho,
salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da
Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que
alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional
prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não
foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a
filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade
(e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente
há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de
um desenvolvimento adequado, além do necessário
lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e
mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro
empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade
mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei
8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em
vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança
e do Adolescente determina o trabalho
do adolescente portador de deficiência devera ser
protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto
frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à
proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na
condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto,
considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade
mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro
que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.
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