DIREITO COLETIVO :FONTES DE CUSTEIO(1)





Esquema da Aula :



1-      Sistema de Custeio sindical
a.      Contribuição sindical
b.       ContribuiçãoConfederativa



INDICAÇÃO DA LEITURA BÁSICA: Manual Didático de Direito do Trabalho – Adalberto Martins; Editora Malheiros ou Direito do Trabalho – Maria Inês M.S.A  da Cunha:– Editora Saraiva
INDICAÇÃO DE LEITURAS COMPLEMENTARES:  Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado LTr.
INDICAÇÃO DE PALAVRAS-CHAVES PARA BUSCA NA INTERNET E EM BIBLIOTECAS. Direito Coletivo do trabalho. Contribuições Sindicais. Contribuição obrigatória. Contribuição confederativa. Contribuição assistencial.




SISTEMA DE CUSTEIO SINDICAL:

Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória, conformo visto anteriormente cada uma delas.Ocorre que para o custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato de fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, mas precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.
As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, confederativa, assistencial e mensalidade sindical.
  A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.
As contribuições assistencial, confederativa e mensalidade sindical, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos
Detalhamento das contribuições que compõe as receitas sindicais:
a.       Contribuição sindical: O imposto sindical foi instituído com a Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art.138).A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 a 610 da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.A contribuição sindical independe da condição de associado ou não, tanto do trabalhador quanto do empregador.Essa contribuição corresponde para os empregados a um dia de trabalho, descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão.Essa contribuição é devida tanto para o sindicato como para a federação, para a confederação e para as centrais sindicais, sendo repartida entre as entidades sindicais na forma da lei. Quanto a sua natureza jurídica esta tem natureza de tributo contida no artigo 3º do CTN, pois é prestação pecuniária, exigida em moeda; é compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir, O desconto da Contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregador. Sua cobrança é feita pelo fiscal do trabalho, logo sua natureza é tributária.
b.       Contribuição confederativa: Essa contribuição encontra amparo legal no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.A contribuição confederativa é estabelecida pela Assembléia Geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato.A contribuição confederativa é uma obrigação consensual, em razão de depender da vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive participando da assembléia geral na qual ela será fixada, pois é a assembléia que irá fixar o quantum de contribuição. Sendo assim, a contribuição confederativa não é compulsória, com o que ninguém poderia se opor a sua cobrança, mas facultativa, pois só vincula os associados.Tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como devedores os empregados ou empregadores.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo 119, SDC.
c.        
            Questões de Estudo:
1-      Apresente o fundamento das contribuições que compõe o custeio das entidades sindicais.
2-      Explique a contribuição sindical
3-      Explique a contribuição confederativa
� + m l X�� �O tyle='color:red'>SENDO QUE RECENTEMENTE, tiveram o reconhecimento legal como entidades com investidura sindical, recebendo inclusive parcela da arrecadação da contribuição sindical obrigatória .


Questões para Estudo:

1-      Quais as entidades que compõe o sistema representativo sindical brasileiro, verifique inclusive a questão das centrais sindicais.







ego� s o X�� �O submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo institucionalizado obreiro.

d)                            O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva é, no entendimento de Maurício Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (Contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.





Questões para Estudo:

1-      Leia com atenção o artigo 8º da Constituição Federal
2-      O que é liberdade sindical
3-      O que é unicidade sindical
4-      O que pluralidade sindical







ize:9.0� 9 o X�� �O :Arial;mso-fareast-font-family:Arial'>e.       - de 18 anos; férias: Art. 134, § 2º, CLT

f.         - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; Estatuto da Criança e do Adolescente: L-008.069-1990
g.       - mãe social: L-007.644-1987
h.       - trabalho noturno; direitos sociais: Art. 7º, XXXIII, CF


II – TRABALHO DA MULHER


  1. Proteção do trabalho da mulher: quando não específicas, e por força de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente assegurada, as normas trabalhistas se aplicam sem distinção; quando necessária proteção especial, assegurada por lei extravagante, esta prevalecerá; se for adolescente de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteção aos adolescentes de idade; é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo e de trabalho insalubre às mulheres, que gozam ainda, de proteção à maternidade e à aposentadoria.

  1. Estabilidade gestante : Garante-se a mulher  à estabilidade durante toda a gestação, exceção feita à hipótese de contrato por prazo determinado.

  1. Licença-maternidade: é benefício de caráter previdenciário, que consiste em conceder, à mulher que deu à luz, licença remunerada de 120 dias; os salários (salário-maternidade) são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência.

  1. Auxílio-maternidade: é a prestação única, recebida pelo segurado da Previdência, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).





QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DA AULA:

1-       Se o adolescente é submetido a trabalho antes dos 16 anos, sem que se verifique a condição de adolescente aprendiz, a empresa estará exonerada do pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários? Fundamente.
2-       Quais as exceções que permitem a manutenção do contrato de aprendizagem após os 24 anos?
3-       Qual o valor mínimo do salário devido ao adolescente aprendiz?
4-       Apresente todas as hipóteses de trabalho proibido ao adolescente.
5-       A empregada doméstica tem direito a estabilidade gestante? Se afirmativo apresente o fundamento legal.
6-       Aponte quais os artigo da CLT que se referem ao trabalho da mulher que não foram afetados pelo principio da não discriminação inserto na Constituição Federal.




[1] Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei 8.069/90 proíbe a adolescentes de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos adolescentes de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a adolescentes de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infraconstitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando à proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o adolescente há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do adolescente antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência devera ser protegido.O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do adolescente de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.









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